Processo 4000746-42.2026.8.26.0338

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000746-42.2026.8.26.0338
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000746-42.2026.8.26.0338/SP EXEQUENTE : DEL MONTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB SP237365) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEL MONTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS em face de ACACIO LUIS DE JESUS PINTO , tendo como título executivo o instrumento particular de confissão de dívida juntado aos autos com a inicial. A ação foi inicialmente distribuída na 2ª Vara Cível da Comarca de Mairiporã – SP, local de domicílio do executado. O juízo daquela Vara declinou da competência, de ofício, fundamentando que o negócio jurídico que ora se pretende executar foi pactuado na comarca de São Paulo/SP, local tanto de residência da exequente quanto de realização do negócio jurídico e, ainda, disposto em cláusula contratual de eleição de foro. Ocorre que nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca, conforme se observa tanto do cadastro das partes no sistema eproc, quanto do instrumento particular firmado entre as partes, quanto da simples consulta na internet do domicílio de cadastro do CNPJ da parte autora. A decisão do juízo suscitado que determinou a redistribuição limitou-se à observância das cláusulas contratuais de eleição de foro, sem, contudo, sopesá-la face a dispositivo específico do Código de Processo Civil. Faz-se necessário observar a atual redação do art. 63, § 1º do CPC, alterado pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024.   O dispositivo autoriza a modificação da competência territorial mediante convenção das partes, desde que observados requisitos estritos: “Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador condicionou a eficácia da cláusula de eleição de foro a três elementos cumulativos: (i) formalização escrita; (ii) referência expressa ao negócio jurídico; e (iii) pertinência com o domicílio/residência de uma das partes ou local da obrigação. No caso, a cláusula contratual elegeu o foro da Comarca de São Paulo, sem demonstrar correlação direta com o domicílio das partes, tampouco com o local de cumprimento da obrigação. Desse modo, a convenção processual não se amolda ao texto legal, impondo a limitação de sua eficácia. Neste sentido é o precedente do E. TJSP, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO ALEATÓRIO PREVISTO EM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INADMISSIBLIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 40ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo e a 1ª Vara Cível do Foro e comarca de Cotia, nos autos de ação rescisória de contrato de venda e compra de bem imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a alegação de incompetência relativa e a abusividade da cláusula de eleição de foro. III. Razões de Decidir 3. A cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo é abusiva, pois não há vinculação com o domicílio das…

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