Processo 4000746-63.2025.8.26.0116

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000746-63.2025.8.26.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000746-63.2025.8.26.0116/SP AUTOR : JAQUELINE CATHERINE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedidos de tutela de urgência, repetição de indébito, afastamento da mora e revisão de encargos contratuais proposta por JAQUELINE CATHERINE SANTOS DA SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual se discute contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes (evento 1). A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo devedor, e que a avença conteria encargos abusivos, especialmente no tocante aos juros remuneratórios, tarifas bancárias e demais despesas incluídas no custo da operação. Afirma que a taxa de juros contratada estaria em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma natureza à época da contratação, razão pela qual pretende a revisão do contrato, a limitação dos juros, o recálculo das parcelas, a compensação ou restituição de valores pagos a maior, o afastamento da mora, a manutenção da posse do bem e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Também impugna a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro do contrato, sustentando ausência de efetiva prestação de serviço ou onerosidade excessiva (evento 1). Em decisão anterior, foi determinada a emenda ou complementação documental para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, facultando-se à parte autora a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição econômica ou o recolhimento das custas processuais (evento 5). Após a juntada de documentos pela parte autora (evento 11), foi deferido o benefício da justiça gratuita e, na mesma decisão, indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender, naquele momento, ausente prova inequívoca suficiente a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos antes da formação do contraditório, especialmente diante da necessidade de melhor exame da relação contratual e dos encargos questionados (evento 13). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a legalidade do contrato, a validade das taxas de juros pactuadas, a impossibilidade de revisão contratual fundada apenas na comparação com taxa média de mercado, a regularidade da capitalização mensal, a licitude da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, bem como a inexistência de valores a restituir. Alegou, ainda, que a mora decorre do inadimplemento contratual da própria parte autora, razão pela qual seria legítima a cobrança dos encargos moratórios, a eventual inscrição restritiva e a adoção das medidas contratuais cabíveis (evento 21). Na sequência, foi dada vista à parte autora para manifestação sobre a contestação (evento 24). A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando a existência de desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva, abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade das tarifas cobradas. Defendeu, ainda, que a prova documental já produzida seria suficiente ao julgamento da lide (evento…

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