Processo 4000751-26.2026.8.26.0189
TJSP • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000751-26.2026.8.26.0189/SP EXEQUENTE : MARIA APARECIDA SANTOS DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP439945) EXECUTADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Mercantil do Brasil S.A. [Ref.: Ev. 75, PET1] em face de Maria Aparecida Santos de Almeida Silva , no bojo do cumprimento do título judicial constituído nos autos nº 4000793-12.2025.8.26.0189, transitado em julgado em 18/02/2026 . A sentença exequenda declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 18262268, condenou o banco à restituição simples das parcelas descontadas e estabeleceu que "caberá ao polo ativo efetuar a devolução dos valores comprovadamente disponibilizados em sua conta, atualizado pela tabela prática desde a transferência do valor, ficando desde já autorizada a compensação, exceto em relação aos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §14)" [Ref.: Ev. 1, SENT_OUT_PROCES4]. Por decisão concentrada [Ref.: Ev. 69], reconheceu-se o cumprimento da obrigação de fazer sem incidência de astreinte, satisfizeram-se os honorários sucumbenciais (levantamento de R$ 1.419,32 via mandado de levantamento eletrônico — [Ref.: Ev. 53]) e o feito migrou para a obrigação de pagar quantia certa, com intimação do banco para pagamento de R$ 1.577,32 (CPC, art. 523), facultada a impugnação com fundamento no CPC, art. 525. 2. O banco executado sustenta excesso de execução e compensação: alega haver disponibilizado à exequente , em 01/09/2025, o capital de R$ 3.281,52 (atualizado para R$ 3.338,99 ), que, compensado com o crédito da exequente ( R$ 1.593,84 ), geraria saldo de R$ 1.745,15 em seu favor, pleiteando a intimação da exequente para pagamento sob pena de multa (CPC, art. 523, §1º) e, subsidiariamente, a remessa à Contadoria [Ref.: Ev. 75; Ev. 86]. A exequente , em resposta, requer a rejeição liminar por ausência de demonstrativo (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º), nega a disponibilização efetiva do capital — que teria ingressado e saído de sua conta no mesmo dia — e impugna a metodologia dos juros [Ref.: Ev. 80]. 3. Enfrentam-se, em decisão única e concentrada, todas as matérias pendentes (CPC, arts. 4º e 6º). 4. Admissibilidade da impugnação. A impugnação é tempestiva e veicula matéria própria do CPC, art. 525, §1º, VII (compensação como causa modificativa/extintiva). Rejeito a preliminar de rejeição liminar suscitada pela exequente . O CPC, art. 525, §§ 4º e 5º exige que o executado, ao alegar excesso, declare o valor que entende correto e junte demonstrativo discriminado e atualizado — exigência destinada a coibir impugnações genéricas. A planilha de Evento 75 (CALC2) indica os valores históricos, os fatores de correção, a data-base (março/2026), o indexador (tabela prática — INPC/IPCA-15, Lei 14.905/2024) e o resultado final, permitindo a conferência aritmética. A insurgência da exequente dirige-se à metodologia (data-base dos juros), e não à ausência de demonstrativo — o que configura matéria de mérito, não vício formal apto a obstar o conhecimento do incidente. 5. Limites da cognição: a coisa julgada e o efeito dúplice do título. A pretensão da exequente de afastar por completo a compensação esbarra na autoridade da coisa julgada material (CPC, arts. 502 e 503). O título exequendo não se limitou a condenar o banco à restituição: estabeleceu obrigação recíproca, impondo…
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