Processo 4000752-83.2026.8.26.0456

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000752-83.2026.8.26.0456
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000752-83.2026.8.26.0456/SP AUTOR : NATALIA SANTANA SANFELIX ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CODONHO (OAB SP208846) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB SP165714) AUTOR : CRISTIANO PAULO FERREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CODONHO (OAB SP208846) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB SP165714) AUTOR : MAIK RENAN LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CODONHO (OAB SP208846) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB SP165714) AUTOR : CLEILSA LIMA COSTA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CODONHO (OAB SP208846) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB SP165714) AUTOR : CAMILA LEOBINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CODONHO (OAB SP208846) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB SP165714) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível Vícios de Construção movida por  NATALIA SANTANA SANFELIX , CRISTIANO PAULO FERREIRA , MAIK RENAN LOPES DA SILVA , CLEILSA LIMA COSTA e CAMILA LEOBINO DE SOUZA  contra  COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU,  alegando, em apertada síntese, que teriam adquirido junto à parte requerida, mediante celebração de Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, imóveis localizados no Conjunto Habitacional TARABAI-E, na cidade de Tarabai/SP, cujo empreendimento foi executado e subsidiado pela ré, contudo os imóveis passaram a apresentar inúmeros problemas estruturais, que atualmente atingem severamente as condições de habitabilidade, consistentes em fendas e trincos por toda a alvenaria, além de umidade nos cômodos. Embora tenham procurado a companhia habitacional para correção dos vícios, não receberam qualquer resposta. A responsabilidade da requerida seria de natureza objetiva, caracterizada por não ter observado a boa técnica de construção, agindo com culpa na execução do projeto. Dessa forma, rogando pela aplicação do regramento consumerista ao caso concreto, requerem a condenação da demandada no pagamento de indenização por dano material, equivalente ao valor necessário para sanar as avarias do imóvel, bem como ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados. A petição inicial ( evento 1, INIC1 ), que atribuiu à causa o valor de R$ R$ 168.364,32 (cento e sessenta e oito mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), veio acompanhada de procuração e documentos ( evento 1, PROC2 / evento 1, FOTO32 ), por meio dos quais os autores almejam fundamentar sua pretensão. Gratuidade processual deferida na decisão de evento 7, DESPADEC1 .  A requerida apresentou contestação pela qual, em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores e o valor dado à causa, arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam , além de denunciar à lide a construtora HBJ Construtora Eireli, apontando a imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com fulcro, respectivamente, nos artigos 125, inciso II, e 144, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, em suma, esclareceu que a responsabilidade pela realização e higidez da obra pertence à construtora, haja vista apenas ter repassado recursos financeiros à empresa para que este…

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