Processo 4000756-32.2026.8.26.0453

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4000756-32.2026.8.26.0453
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pirajuí
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000756-32.2026.8.26.0453/SP AUTOR : LOCBEN LOCACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB SP155868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Atendidas as exigências previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LocBen Locação de Bens LTDA. em face de Antônia Benedita de Brito Melo e Rosilene Machado de Melo . A autora alegou, em síntese, ser proprietária e possuidora dos imóveis rurais matriculados sob os números 8.523 e 10.916 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Pirajuí/SP, situados no Município de Reginópolis/SP. Sustenta exercer a posse sobre tais áreas desde o ano de 2002, inicialmente destinadas à atividade pecuária e, posteriormente, exploradas mediante contratos de arrendamento rural firmados com a empresa Ipiranga Agroindustrial S/A para cultivo de cana-de-açúcar, mantendo-se inalteradas as cercas divisórias ao longo de mais de duas décadas. Relata que em 21 de maio de 2026, após o encerramento de procedimento administrativo de retificação de área, no qual as requeridas impugnaram os limites divisórios, funcionários da empresa constataram que as requeridas teriam ingressado em área correspondente a 2,02 hectares, promovendo a instalação de nova cerca divisória no interior da propriedade e a gradagem do solo, com supressão das soqueiras de cana-de-açúcar existentes, circunstâncias que configurariam esbulho possessório e teriam ocasionado prejuízos materiais. Aduz, ainda, que as requeridas ajuizaram anteriormente ação demarcatória cumulada com reivindicatória (processo nº 4000631-64.2026.8.26.0453), em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, sustentando existir conexão entre as demandas e requerendo a distribuição por dependência. Sob o fundamento de que o alegado esbulho ocorreu há menos de ano e dia, pleiteia a concessão de tutela liminar, inaudita altera pars , para desocupação da área e remoção da cerca instalada, sob pena de multa diária, indicando rol de testemunhas para eventual audiência de justificação. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, passa-se à análise da alegada conexão entre a presente ação possessória e a ação demarcatória autuada sob o nº 4000631-64.2026.8.26.0453. Dispõe o artigo 286 do Código de Processo que a distribuição por dependência ocorrerá quando houver relação entre as demandas por conexão ou continência. Por sua vez, o artigo 55 do mesmo Diploma estabelece que duas ou mais ações serão consideradas conexas quando possuírem pedido ou causa de pedir em comum. Da análise comparativa entre a presente demanda e a ação proposta pelas requeridas, verifica-se que, naquela, há cumulação de pretensões demarcatórias, reivindicatórias, declaratórias e indenizatórias relacionadas à mesma área territorial discutida nestes autos. Observa-se que os imóveis matriculados sob os números 8.523 e 10.916, de titularidade da autora, bem como o imóvel matriculado sob o nº 16.086, pertencente às requeridas, constituem objeto comum das controvérsias deduzidas em ambas as ações, estando diretamente vinculados à definição dos limites divisórios e ao exercício da posse sobre a área litigiosa. Além disso, a ação demarcatória encontra-se em fase inicial de processamento, inexistindo impedimento para o exame conjunto das demandas. Assim, RECONHEÇO A CONEXÃO entre os presentes autos e o processo nº 4000631-64.2026.8.26.0453, diante da identidade substancial da…

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