Processo 4000757-80.2026.8.26.0238
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000757-80.2026.8.26.0238/SP EXEQUENTE : KELVIN BATISTA DO AMARAL ADVOGADO(A) : PRISCILA AKEMI SENDAI SHIMIZU (OAB SP457747) EXEQUENTE : PESSIVAL BATISTA DO AMARAL ADVOGADO(A) : PRISCILA AKEMI SENDAI SHIMIZU (OAB SP457747) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por KELVIN BATISTA DO AMARAL e PESSIVAL BATISTA DO AMARAL em face de DR MULTIMARCAS – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com base no título judicial consubstanciado em sentença proferida nos autos do processo originário n.º 1001327-88.2024.8.26.0238, cujo trânsito em julgado se deu em 25/03/2026. Por meio da petição do Evento 27 (PET1), os exequentes manifestaram-se sobre o depósito judicial realizado pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Evento 16 – COMP2), noticiando que o valor depositado — R$ 25.702,74 (vinte e cinco mil, setecentos e dois reais e setenta e quatro centavos) — é insuficiente para a quitação integral do débito material de sua responsabilidade. Segundo a planilha de cálculo atualizada acostada (Evento 27 – PLANILHA DE CÁLCULO2), o montante total da condenação de natureza patrimonial, atualizado até maio de 2026, corresponde a R$ 28.033,97 (vinte e oito mil e trinta e três reais e noventa e sete centavos), remanescendo saldo devedor no importe de R$ 2.331,23 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e três centavos). Quanto à executada DR MULTIMARCAS – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, os exequentes informam que o valor atualizado da condenação por danos morais — atribuída exclusivamente a esta executada, nos termos do v. Acórdão da 5.ª Turma Recursal Cível (Evento 1 – ACORDO4) — é de R$ 3.718,93 (três mil, setecentos e dezoito reais e noventa e três centavos). Os exequentes requerem: (a) a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor incontroverso de R$ 25.702,74, depositado pelo Bradesco, acrescido dos rendimentos; (b) o reconhecimento do saldo devedor solidário de R$ 2.331,23 e a intimação dos executados para pagamento, com incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1.º, do CPC; (c) a intimação de DR MULTIMARCAS para pagamento da condenação por danos morais, no valor de R$ 3.718,93, sob as mesmas penas legais; e (d) em caso de inadimplemento, a adoção de atos de execução forçada, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. D E C I D O. I. DO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO Verifica-se, dos autos, que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. realizou depósito judicial no valor de R$ 25.702,74, conforme comprovante acostado ao Evento 16 (COMP2), e que os exequentes reconhecem expressamente a referida quantia como parte integrante do débito, impugnando apenas a sua suficiência para a quitação integral. Tratando-se de valor incontroverso, não há razão para que permaneça depositado nos autos, razão pela qual se mostra cabível e oportuna a expedição do respectivo alvará de levantamento eletrônico em favor dos exequentes, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil. Determina-se, portanto, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor dos exequentes KELVIN BATISTA DO AMARAL e PESSIVAL BATISTA DO AMARAL , na pessoa de sua advogada constituída, Dra. Priscila Akemi Sendai Shimizu (OAB/SP n.º 457.747), do valor depositado pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.…
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