Processo 4000757-94.2025.8.26.0180
TJSP • Usucapião
Partes do processo (2)
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USUCAPIÃO Nº 4000757-94.2025.8.26.0180/SP AUTOR : CECILIA DOS SANTOS CANDIDO ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE CANDIDO (OAB SP471840) AUTOR : JOSE CELIO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE CANDIDO (OAB SP471840) DESPACHO/DECISÃO CECILIA DOS SANTOS e JOSÉ CELIO FERREIRA ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de JOAQUIM VICENTE CANDIDO , sustentando, em síntese, que a autora CECILIA foi casada com o requerido, com quem teve filhos, e que, após o término da relação conjugal, permaneceu exclusivamente na posse do imóvel localizado na Rua Benedito Eliseu Pavesi, nº 105, Santa Rita, Espírito Santo do Pinhal/SP. Alegaram que a posse teve início em 1985, sob a égide do Código Civil de 1916, sendo exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini por período superior a vinte anos. Aduziram que JOAQUIM VICENTE CANDIDO teria abandonado o lar conjugal após a separação judicial, sem retornar ao imóvel ou contribuir com despesas, encargos, reformas ou melhorias. Sustentaram, ainda, que CECILIA passou a conviver com JOSÉ CELIO FERREIRA, o qual auxiliou na criação dos filhos, manutenção e melhoria do bem. Pugnaram pela procedência da ação para declaração do domínio e da propriedade plena do imóvel em favor dos autores, com consequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação, produção de prova pericial para elaboração de planta e memorial descritivo, além da produção de provas documental e testemunhal. A petição inicial foi instruída com procurações de CECILIA DOS SANTOS e JOSÉ CELIO FERREIRA (evento 1, PROC2 e PROC5), declarações de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3 e DECLPOBRE6), documentos pessoais dos autores (evento 1, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO7), instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a Companhia de Habitação Popular de Campinas – COHAB/Campinas, em nome de JOAQUIM VICENTE CANDIDO e CECILIA DOS SANTOS CANDIDO (evento 1, DOCUMENTACAO8), guias e comprovantes de IPTU e parcelas do financiamento do imóvel (evento 1, DOCUMENTACAO9 e DOCUMENTACAO11), termo de compromisso e confissão de dívida firmado perante o Município em nome de CECILIA DOS SANTOS CANDIDO (evento 1, DOCUMENTACAO10), planta e documentos referentes à ampliação/construção do imóvel (evento 1, DOCUMENTACAO10, DOCUMENTACAO12 e DOCUMENTACAO13), bem como sentença de separação judicial entre CECILIA DOS SANTOS e JOAQUIM VICENTE CANDIDO (evento 1, DOCUMENTACAO14). Pelo evento 5, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinando-se a abertura de vista ao Ministério Público, diante da natureza da demanda. No evento 8, o Ministério Público requereu a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis, visando aferir a necessidade de intervenção do Parquet no feito. Pelo evento 12, foi determinada a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora indicasse expressamente os confrontantes do imóvel, com nome e endereço, bem como incluísse no polo passivo quem figura como titular de domínio. Determinou-se, ainda, a apresentação de documentos destinados à comprovação da posse, tais como comprovantes de pagamento de impostos e taxas, registros de reformas e benfeitorias, contratos, recibos, declarações de vizinhos e demais documentos mencionados na inicial; certidão de matrícula ou transcrição atualizada do imóvel usucapiendo; e certidões de distribuição em nome dos…
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