Processo 4000761-56.2026.8.26.0129
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000761-56.2026.8.26.0129/SP AUTOR : ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB SP514941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em termos, recebo a inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Narra o autor, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 639.198.456-9), no valor mensal de R$ 976,00, e que, embora tenha celebrado com o primeiro réu o contrato de empréstimo consignado originário n. 010115274341, em 16/08/2022, este foi sucessivamente refinanciado sem sua solicitação, autorização ou aquiescência, gerando os contratos n. XXX.XXX.XXX-XX (03/01/2024), XXX.XXX.XXX-XX (08/08/2024) e XXX.XXX.XXX-XX (13/03/2025), este último ativo, com 96 parcelas de R$ 436,10. Aduz, ainda, que o segundo réu averbou em seu benefício, também sem seu consentimento, o contrato n. 574827292 (16/01/2024), posteriormente refinanciado sob os n. 808916751 (16/03/2025) e 810174912 (20/01/2026), este último ativo, com 96 parcelas de R$ 72,75. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos n. XXX.XXX.XXX-XX e 810174912, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o relatório do necessário. DECIDO. A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso em exame, ambos os requisitos se fazem presentes, em cognição sumária. A probabilidade do direito decorre do conjunto de elementos documentais que instruem a inicial: (i) Os extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS revelam sucessivos refinanciamentos dos contratos originários, em curtos intervalos de tempo (03/01/2024, 08/08/2024 e 13/03/2025, quanto ao primeiro réu; 16/03/2025 e 20/01/2026, quanto ao segundo), padrão que se amolda à prática de renovações automáticas em cadeia, cuja regularidade o autor impugna de forma específica e verossímil; (ii) Nos registros dos refinanciamentos impugnados, o campo relativo ao valor liberado encontra-se vazio ou zerado, não havendo, ao menos nesta quadra processual, indício de que o consumidor tenha auferido qualquer proveito econômico das repactuações — o que reforça a plausibilidade da alegação de ausência de consentimento; (iii) Impugnada a contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo C. STJ no Tema 1061 , sendo certo, ainda, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ ); (iv) Por fim, os descontos atualmente ativos somam R$ 508,85 mensais (R$ 436,10 + R$ 72,75), o que corresponde a mais da metade do benefício previdenciário de R$ 976,00 percebido…
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