Processo 4000763-85.2026.8.26.0077

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000763-85.2026.8.26.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Birigui
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000763-85.2026.8.26.0077/SP AUTOR : CICERA MAMEDE DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ainda que para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita seja suficiente à parte declarar a ausência de condições de custear o processo, ou mesmo arcar com as despesas judiciais de uma possível condenação, cada caso há de ser analisado e decidido segundo os elementos do processo, sendo de bom alvitre salientar que o Magistrado não está vinculado à declaração apresentada, podendo decidir segundo seu livre convencimento e de acordo com as demais provas dos autos, verificando se faltam pressupostos legais, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora, instada a apresentar documentos que pudessem comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (evento 4, 17 e 23), deixou transcorrer in albis os prazos fixados. Dessa forma, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que a parte autora deixou de cumprir as decisões de evento 4, 17 e 23, não logrando êxito em comprovar que não tem condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais. Ademais, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a hierarquia piramidal legislativa sugere que seja observado o mandamento contido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, isto é, há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade da parte, como aliás lhe autoriza o já citado artigo 99, § 2º, do CPC, c/c o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (não revogado pelo atual Código de Processo Civil), como já decidiu a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PROVA. O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  (TJRGS/17ª Câmara Cível, Comarca de Esteio, Agravo Interno Nº XXX.XXX.XXX-XX - Rel. Des. ELAINE HARZHEIM MACEDO). JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Admissibilidade  Presunção de pobreza não é regra absoluta podendo ser conjugada com outros elementos para sua comprovação - Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual - Recurso desprovido.' (TJSP/20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Nº 0254331-65.2011, Rel. Des. ÁLVARO TORRES JUNIOR, j. 24.10.2011). E ainda, a jurisprudência uniforme do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50). 1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação. 2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária. 3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação. 4. Recurso especial provido. (STJ - Segunda Turma - Recurso Especial n° 465.966/RS - Relatora Ministra ELIANA CALMON  votação unânime - julgado em 09/12/2003). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.  1 - A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o…

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