Processo 4000767-07.2026.8.26.0180
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000767-07.2026.8.26.0180/SP AUTOR : ASSOCIACAO NACIONAL DO CAVALO DE APARTACAO-A.N.C.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ ANTONIO ULIANI (OAB SP238927) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, qu e se realizará por videoconferência. O CEJUSC desta comarca está localizado no Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário. A remuneração do conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador. Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso sobrevenha citação negativa e não haja tempo hábil para nova tentativa de citação, fica desde logo determinado o cancelamento da solenidade designada, devendo a serventia diligenciar remeter os autos ao CEJUSC para tal fim. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (artigo 335 do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e poderá implicar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso algum integrante do polo passivo não seja localizado e seja pleiteada a busca de endereços , deve a serventia primeiro realizar pesquisa nos sistemas de praxe (a saber, Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel) e, caso persista a negativa, será então expedido ofício às concessionárias de serviço público. A citação por edital somente será deferida após esgotadas tais diligências, esgotamento este que deverá ser certificado pela serventia . Até tal fato ocorrer ficam desde já indeferidos pedidos de citação por edital, devendo a serventia providenciar as diligências faltantes. Ao recolher a(s) taxa(s) para a pesquisa de endereços nos sistemas de praxe, deverá a parte esclarecer a qual sistema ela(s) se refere(m) . Caso não o faça, a busca será realizada na ordem Sisbajud -> Infojud -> Renajud -> Siel. Em qualquer caso, fica autorizado o uso da ferramenta Petrus para a realização das pesquisas, caso disponível. Caso haja citação por carta cujo AR seja assinado por terceiro , a serventia considerará válida a citação apenas nos casos legais (por exemplo, art. 274, §U, e art. 248, §4º, ambos do CPC) ou então quando se tratar de familiar do citando e tal circunstância for verificável com facilidade a partir da leitura dos…
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