Processo 4000768-86.2026.8.26.0472
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000768-86.2026.8.26.0472/SP EXEQUENTE : BRENNO GONCALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GLENDA MADUREIRA DOS SANTOS (OAB SP468139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Verifico que a parte exequente, por meio do aditamento de evento 12, alterou o valor da execução de R$ 16.500,00 para R$ 33.000,00 . Todavia, embora tenha recolhido as custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o fez considerando apenas o valor originariamente atribuído à causa. Assim, retifique a serventia o valor da causa no sistema, fazendo constar o montante de R$ 33.000,00, conforme requerido pela própria parte exequente. Na sequência, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais complementares , decorrentes da majoração do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias . 2) Uma vez regularizado o recolhimento das custas processuais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITE-SE a parte executada, para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento (10%), no prazo de 03 (três) dias, A CONTAR DA CITAÇÃO (artigo 829 do Código de Processo Civil). A citação da requerida JULIA VALUTA GOMES DE OLIVEIRA deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, já em relação ao requerido LUCAS NERY PISTORI DE OLIVEIRA , expeça-se mandado de citação a ser cumprido no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Como não houve pedido expresso para tentativa de penhora, nesse momento deverá ser realizada apenas a CITAÇÃO da parte executada, nos termos do §6º do art. 1012 das NSCGJ, "Os mandados nas ações de execução de título extrajudicial serão expedidos apenas para fins de citação, salvo pedido expresso do exequente para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, hipótese em que não será processado o pedido de bloqueio pela via eletrônica antes da certificação do cumprimento de todos os atos do mandado." (Acrescentado pelo Provimento CG nº 27/2023). O(a) executado(a) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (artigo 915 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 3) Quanto aos…
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