Processo 4000769-33.2026.8.26.0129
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 4000769-33.2026.8.26.0129/SP REQUERENTE : VALERIA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : ISABELA CRISTINA LEITE TORRES FAHL (OAB SP508413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em termos, recebo a inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por VALÉRIA DE JESUS SILVA em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL, na qual a autora relata, em síntese, que passou a residir, a partir de meados de abril de 2026, no imóvel situado na Rua Antônio Ribeiro Fialho, nº 290, Bairro Nazaré, Casa Branca/SP, em razão de contrato de locação firmado em janeiro do mesmo ano. Aduz que, após quitar a fatura de consumo de energia elétrica com vencimento em maio de 2026, ainda emitida em nome da antiga ocupante do imóvel, buscou junto à ré a regularização da titularidade da unidade consumidora, ocasião em que foi surpreendida com a informação de indisponibilidade do sistema interno da concessionária, circunstância que, segundo relatado, teria impossibilitado a realização do procedimento. Relata que, em 29 de junho de 2026, a ré efetuou o desligamento do fornecimento de energia elétrica do imóvel, o que teria obrigado a autora, sua filha e seu neto — bebê de apenas seis meses de idade — a deixar a residência e buscar abrigo na casa da genitora da autora, senhora de 88 anos de idade, onde passaram a dividir espaço de aproximadamente 75 m² com outras duas pessoas, tendo o bebê que dormir em colchão disposto no chão durante o período de inverno. Sustenta que, mesmo após sucessivos comparecimentos à correspondente autorizada da ré e à própria concessionária, recebeu invariavelmente a mesma justificativa genérica de indisponibilidade sistêmica, sem que lhe fosse fornecido número de protocolo de atendimento. Acrescenta que, em 13 de julho de 2026, foi orientada a quitar débito de R$ 731,54 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), deixado pela ex-inquilina do imóvel, como condição para a regularização, o que efetivamente fez, sem que a ré, todavia, tenha adotado as providências prometidas, mantendo interrompido o fornecimento. Argumenta que a conduta da ré é ilegal, por afronta aos arts. 22 e 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 175 da Constituição Federal e à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a religação da energia elétrica e a efetivação da transferência de titularidade da unidade consumidora, independentemente de débitos de responsabilidade de terceiros, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a intimação do Ministério Público, em razão da existência de interesse de criança diretamente afetada pelos fatos, e, ao final, a procedência dos pedidos, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 e à restituição da quantia de R$ 731,54, além dos ônus sucumbenciais. Instruem a inicial os documentos de identificação pessoal e comprovante de residência da autora, o instrumento de mandato outorgado à patrona, a certidão de nascimento do menor Kael Ramos, o comprovante de pagamento da fatura de consumo com vencimento em maio de 2026 e os comprovantes de pagamento que evidenciam o desembolso da quantia de R$ 731,54 em 13 de julho de 2026. É o relatório. Fundamento e decido. O art.…
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