Processo 4000769-84.2026.8.26.0306

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
4000769-84.2026.8.26.0306
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4000769-84.2026.8.26.0306/SP EMBARGANTE : MARCIA REGINA CORREA ADVOGADO(A) : GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCIA REGINA CORREA  em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA REGIAO DA ALTA MOGIANA - SICOOB CREDIMOGIANA , todos com qualificações nos autos, referente à Execução nº 4000621-73.2026.8.26.0306, em trâmite neste mesmo Ofício Judicial. DEFIRO a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. É o breve relatório. DECIDO . Inicialmente, recebo os Embargos à Execução para discussão, uma vez que não vislumbro, a priori , a sua intempestividade, inépcia, improcedência liminar ou caráter manifestamente protelatório, causas de rejeição liminar (CPC, Art.  918). Com relação à concessão de efeito suspensivo, dispõe o Código de Processo Civil:   "Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo . § 1 o. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes .".   Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:   "A norma comentada estabelece a regra geral da não suspensividade da execução pela oposição dos embargos do devedor . Isto significa que, mesmo que ajuizados os embargos, o processo de execução continuará a correr normalmente. Haverá dois processos correndo concomitantemente. O ajuizamento dos embargos só ensejará a suspensão da execução por decisão expressa do juiz nesse sentido, depois de acolher requerimento do embargante, no qual deve demonstrar as condições estabelecidas na lei para que seja deferido o pedido. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos , se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos , que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC, 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu , um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável , tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311)" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.817). Contudo, no caso dos autos, os documentos que instruíram a exordial não demonstram a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente (evento 1) , a probabilidade do direito e a relevância dos fundamentos do mérito dos Embargos (evento1 ) , bem como eventual perigo de difícil ou incerta reparação em caso de prosseguimento da execução. No caso concreto, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do(a) Embargante, restando necessária a instauração do contraditório. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de…

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