Processo 4000770-52.2026.8.26.0538
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Petição Cível Nº 4000770-52.2026.8.26.0538/SP REQUERENTE : JOAO GABRIEL BAPTISTA ADVOGADO(A) : BÁRBARA MARIA SPIGA REAL GALIZA (OAB SP504486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAO GABRIEL BAPTISTA em face de UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando o custeio e fornecimento do medicamento Tofacitinibe para tratamento de alopecia areata extensa refratária (CID L63.2). Sustenta a parte autora ser beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida e estar acometida por enfermidade autoimune crônica, para a qual lhe foi prescrito o medicamento Tofacitinibe, após alegado insucesso de terapias convencionais anteriormente empregadas. Afirma que a operadora de saúde recusou a cobertura do tratamento, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento imediato do fármaco, bem como a procedência da demanda. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial encontra-se formalmente apta ao recebimento, uma vez que observa, em análise preliminar, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e documentos mínimos necessários à compreensão da controvérsia. Eventuais inconsistências verificadas na documentação apresentada não configuram, neste momento, vício apto a ensejar emenda da inicial ou indeferimento da petição inicial, mas constituem circunstâncias relevantes para a apreciação do pedido de tutela provisória. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência econômica. Todavia, a presunção decorrente da declaração prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui caráter relativo, podendo ser afastada quando presentes elementos que recomendem melhor apuração da real situação financeira da parte. À luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar para aferição dos pressupostos legais da benesse. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda a reversibilidade da medida, sua adequação, necessidade e proporcionalidade. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora apresentou laudo médico subscrito por profissional especialista em dermatologia, atestando diagnóstico de alopecia areata extensa refratária e recomendando o uso de Tofacitinibe em razão da alegada ausência de resposta satisfatória às terapias anteriormente empregadas. O documento descreve histórico clínico compatível com a patologia informada e sustenta, em tese, a indicação médica do tratamento pretendido. Entretanto, a cognição sumária exigida para a concessão da medida antecipatória reclama um conjunto probatório mínimo apto a evidenciar, de forma suficientemente robusta, a plausibilidade do direito afirmado. No caso concreto, não foi localizada documentação comprobatória da alegada negativa administrativa de cobertura pela operadora de saúde, inexistindo nos autos elemento que demonstre os fundamentos efetivamente invocados pela requerida para eventual…
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