Processo 4000771-44.2026.8.26.0180
TJSP • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Monitória Nº 4000771-44.2026.8.26.0180/SP AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO 1. No caso em apreço, a autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (Código de Processo Civil, artigo 700, inciso I). Assim, sendo evidente o direito da autora (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (Código de Processo Civil, artigo 701). Apesar do art. 701, do Código de Processo Civil, referir-se a mandado, não há prejuízo que seu cumprimento se dê por carta com AR junto à citação, desde que o ato esteja revestido de todos os requisitos necessários para sua validade, conforme art. 700, §7º, do mesmo diploma legal. Conste na citação que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701 de referido código, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o determinado no prazo estipulado. Conste também na citação que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exigido (sendo que nessa hipótese as custas processuais serão exigidas), poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte ré advertida de que o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (artigo 335 do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e poderá implicar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso algum integrante do polo passivo não seja localizado e seja pleiteada a busca de endereços , deve a serventia primeiro realizar pesquisa nos sistemas de praxe (a saber, Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel). A citação por edital somente será deferida após esgotadas tais diligências, esgotamento este que deverá ser certificado pela serventia . Até tal fato ocorrer ficam desde já indeferidos pedidos de citação por edital, devendo a serventia providenciar as diligências faltantes. Ao recolher a(s) taxa(s) para a pesquisa de endereços nos sistemas de praxe, deverá a parte esclarecer a qual sistema ela(s) se refere(m) . Caso não o faça, a busca será realizada na ordem Sisbajud -> Infojud -> Renajud -> Siel. Em qualquer caso, fica autorizado o uso da ferramenta Petrus para a realização das pesquisas, caso disponível. Em conformidade com o decidido no Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça, não será necessária a expedição de ofício a concessionárias de serviço público ou a empresas privadas visando a obtenção de endereços, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. Caso haja citação por carta cujo AR seja assinado por terceiro , a serventia considerará válida a citação apenas nos casos legais (por exemplo, art. 274, §U, e art. 248, §4º, ambos do CPC) ou então quando se tratar de familiar do citando e tal…
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