Processo 4000775-24.2026.8.26.0005
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000775-24.2026.8.26.0005/SP AUTOR : SIDNEY BALDINI ADVOGADO(A) : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decido à vista dos autos nº 4000775-24.2026.8.26.0005 e nº 4000784-83.2026.8.26.0005. SIDNEY BALDINI propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito e inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , alegando que ao consultar extratos de seu benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendido com a averbação de contratos de empréstimo consignado que não reconhece. Sustenta que não assinou contratos, forneceu autorização expressa ou teve ciência da suposta operação financeira, de modo que foi vítima de fraude bancária. No bojo do Processo nº 4000775-24.2026.8.26.0005, impugna o contrato registrado em 18/11/2020, sob o número 010013042395, supostamente firmado com o Banco C6 Consignado S.A., prevendo o desconto de 84 parcelas mensais de R$ 50,00. Afirma que os descontos indevidos tiveram início em março de 2021, sendo que, até o momento do ajuizamento da ação, já teriam sido debitadas 09 parcelas, perfazendo o total de R$ 450,00. No bojo do Processo nº 4000784-83.2026.8.26.0005, impugna o contrato firmado em 28/07/2021, sob nº 010110670142, supostamente celebrado com o Banco C6 Consignado S.A., prevendo o pagamento de 84 parcelas mensais de R$ 194,0. Relata que, desde dezembro de 2021, passaram a ser realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, alcançando, à época da propositura da ação, 24 parcelas, que perfazem o valor aproximado de R$ 4.656,00. Requer a declaração de inexistência e inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais O réu apresentou contestação, arguindo inépcia, falta de interesse de agir, prescrição e impugnando a concessão da gratuidade de justiça. Defende a ausência de irregularidades cometidas. Aponta a existência de conexão. Quanto ao contrato nº 010013042395, sustenta que foi regularmente celebrado, de forma física, com assinatura do autor compatível com o documento de identificação apresentado, observando todas as etapas exigidas pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e pelas normas internas da instituição financeira. Afirma que o autor compareceu ao correspondente bancário, forneceu voluntariamente seus dados pessoais e documentos, anuiu expressamente às condições do contrato e recebeu o valor financiado, no montante de R$ 2.014,50, creditado em conta bancária de sua titularidade em 20/11/2020. Reforça que o contrato foi renegociado e refinanciado em 2023, por iniciativa do próprio autor, com a celebração de nova cédula de crédito bancário. Quanto ao contrato nº 010110670142, afirma que foi emitida respectiva Cédula de Crédito Bancário em 29/07/2021, no valor financiado de R$ 7.674,22, com liberação efetiva do crédito no montante de R$ 7.426,29 em conta bancária de titularidade do próprio autor. Sustenta que o contrato foi realizado por meio de plataforma digital, com utilização de biometria facial, prova de vida, geolocalização compatível com o endereço do autor e assinatura eletrônica, todos mecanismos aptos a garantir a autenticidade da contratação, sendo válida a assinatura eletrônica obtida por biometria facial. Acrescenta que, após a contratação…
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