Processo 4000776-22.2026.8.26.0615

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000776-22.2026.8.26.0615
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tanabi
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000776-22.2026.8.26.0615/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS DE BRITTO ADVOGADO(A) : RODOLPHO MUNHOZ DAS NEVES (OAB SP427072) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. 1.  Nos termos do artigo 292, inc. VI e § 3º do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para  R$.55.483,72 , procedendo às alterações pertinentes no sistema. 2.  A tutela provisória de urgência será concedida somente quando houver elementos preconstituídos nos autos que evidenciem a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado na exordial pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso concreto, há pedido de tutela provisória de urgência para que o banco requerido  "(i) suspenda imediatamente a cobrança da parcela vincenda no valor de R$ 4.650,00, decorrente do parcelamento da compra fraudulenta realizada em 28/04/2026 junto à plataforma Mercado Livre no cartão de crédito final 6075; (ii) suspenda imediatamente os débitos automáticos das parcelas vincendas referentes ao Contrato de Crédito Pessoal nº 562586205, firmado fraudulentamente em 28/04/2026 via Mobile Bank PF; e (iii) abstenha-se de inscrever ou manter o nome do Requerente em cadastros restritivos de crédito em razão de quaisquer obrigações decorrentes das operações aqui impugnadas " ( 1.1 ) .  Contudo, ao menos neste juízo de cognição sumária , em que pese a narrativa do autor na exordial e os documentos que a acompanharam, o pedido de tutela provisória de urgência comporta apenas parcial deferimento, tão somente para suspender liminarmente a exigibilidade do empréstimo pessoal ora questionado (contrato nº 562586205) e determinar que o banco se abstenha de incluir tal débito oriundo das parcelas desse empréstimo em cadastros de inadimplentes . Isso porque os documentos acostados aos autos nos eventos  1.7  e  1.5 demonstram a contratação de um empréstimo pessoal de R$1.800,00 (contrato nº 562586205), no dia 28/04/2026, seguida de transferências em favor terceiros, sendo que o autor nega ter contraído tal empréstimo junto ao banco requerido. Ademais, o boletim de ocorrência juntado aos autos também indica a probabilidade do direito do autor e corrobora, aparentemente, a alegação da parte autora de que não contratou o empréstimo ora impugnado, tendo sido vítima de possível fraude praticada por terceiros. Ainda, presente o perigo de dano, haja vista que são notórias as consequências advindas de eventual abalo de crédito e descontos indevidos. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Desse modo,  DEFIRO  EM  PARTE  o pedido de  tutela  provisória de urgência , tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade  do empréstimo impugnado na exordial pela parte autora (contrato nº 562586205 - evento 1.7 ), suspendendo-se inclusive a exigibilidade das respectivas parcelas vincendas, e para determinar que a parte requerida se abstenha de incluir tal débito oriundo das parcelas desse empréstimo em cadastros de inadimplentes , até ulterior deliberação nos autos, devendo o banco cancelar os lançamentos das parcelas vincendas do empréstimo,  no prazo de até 10 dias úteis contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada evento/lançamento indevido, limitado, a princípio, ao valor de R$30.000,00 .  Intime-se a  parte  requerida, com urgência, expedindo-se o necessário. De outro lado, já no que tange às demais operações…

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