Processo 4000776-36.2025.8.26.0363

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000776-36.2025.8.26.0363
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000776-36.2025.8.26.0363/SP REQUERENTE : ALESSANDRA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO SILVA GUEDES (OAB SP536800) REQUERIDO : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO JEREMIAS (OAB SP218144) SENTENÇA Vistos. ALESSANDRA GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que no dia 09 de setembro de 2025, por volta das 17h, realizou compras no estabelecimento da ré (Atacadão de Mogi Mirim) e, após efetuar o devido pagamento, foi abordada de forma abrupta e vexatória por um segurança no estacionamento. Sustenta que o preposto da requerida, agindo aos berros e em meio a grande fluxo de clientes, a acusou publicamente de não ter pago pelas mercadorias, compelindo-a a retornar ao interior da loja sob os olhares de terceiros. Afirma que, ao chegar ao caixa, o equívoco foi reconhecido pelo operador, todavia, sem qualquer pedido de desculpas. Aduz que o episódio lhe causou profunda humilhação e que o fato se espalhou entre funcionários de seu local de trabalho, uma loja vizinha ao supermercado. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se o comprovante de pagamento e o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação defendendo a improcedência total dos pedidos. Em sua peça defensiva, nega a ocorrência de qualquer tratamento abusivo ou vexatório, argumentando que a abordagem foi realizada de modo extremamente cortês e discreto por um colaborador da segurança, motivada por uma inconsistência momentânea no sistema de registro de vendas. Sustenta que a comunicação durou poucos segundos e que, assim que a consumidora se aproximou do terminal de caixa, o próprio operador sinalizou a regularidade do pagamento, o que encerrou o breve equívoco. Alega que o procedimento de conferência constitui exercício regular de direito e que o fato não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo abalo a direitos da personalidade. Juntou aos autos o link para acesso às imagens do circuito interno de segurança, as quais, segundo a defesa, demonstram a urbanidade do contato e a serenidade da autora durante o evento. Houve a juntada de documentos de representação processual pela requerida e a manifestação sobre a concordância com o Juízo 100% Digital. A autora pugnou pela inversão do ônus da prova, enquanto a ré, em sede de especificação de provas, esclareceu que as questões relevantes ao julgamento da lide já se encontram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório documental e audiovisual acostado, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide versa sobre relação de consumo, figurando a autora como destinatária final e a ré como fornecedora de produtos e serviços (Arts. 2º e 3º do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo causal e do dano efetivo. O serviço somente é considerado defeituoso quando não oferece a segurança…

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