Processo 4000777-36.2025.8.26.0358

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000777-36.2025.8.26.0358
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000777-36.2025.8.26.0358/SP REQUERENTE : ANTONIO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : OLAVO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB SP130250) REQUERIDO : SEBASTIAO VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURO JOSÉ DE SOUZA FILHO (OAB SP430061) REQUERIDO : APARECIDA BALDUINO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURO JOSÉ DE SOUZA FILHO (OAB SP430061) DESPACHO/DECISÃO     Vistos.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA em face de SEBASTIÃO VICENTE DA SILVA e APARECIDA BALDUÍNO DA SILVA . O autor alega, em suma, que em 01 de abril de 2013, celebrou com os réus, que são seu irmão e cunhada, um "Contrato Particular de Doação" referente ao imóvel matriculado sob o nº 6.658 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP. Segundo o autor, o instrumento previa a transferência da nua-propriedade do bem em seu favor, com a reserva de usufruto vitalício para os doadores. Afirma que, desde então, exerce a posse mansa e pacífica do imóvel, onde reside e realizou benfeitorias, mas que os réus agora se recusam injustificadamente a outorgar a escritura pública definitiva, e que, ainda, seus filhos estariam tentando alienar o bem a terceiros.  Os réus apresentaram contestação (Evento 23, CONTES1). Em sede preliminar, impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, o valor atribuído à causa e arguiram a inépcia da petição inicial. No mérito, negaram veementemente a existência de qualquer doação, sustentando que o documento apresentado pelo autor é fraudulento e nulo. Alegam que, por compaixão, apenas permitiram que o autor, em situação de vulnerabilidade, construísse um pequeno cômodo nos fundos de seu único imóvel, em regime de comodato verbal. Afirmam que o autor se aproveitou de sua condição de idosos e de suas graves enfermidades para obter suas assinaturas em um documento cujo conteúdo desconheciam, mediante engano. Apontam vícios formais insanáveis no instrumento, como a ausência de rubricas na primeira página, a data do reconhecimento de firma de um dos réus mais de doze anos após a suposta elaboração do contrato, a violação à legítima de seus herdeiros necessários e a inobservância da forma solene (escritura pública) exigida por lei para doação de imóvel de valor expressivo. Requereram a revogação da tutela de urgência, a total improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime. Formularam pedido de justiça gratuita e especificaram provas, incluindo pericial documentoscópica, médica e testemunhal. O autor apresentou réplica (Evento 31, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (Evento 33), as partes se manifestaram nos Eventos 37 (autor) e 38 (réus), ratificando os pedidos de produção probatória. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera (Evento 55, TERMOAUD1). Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça aos réus (Evento 61, DESPADEC1). Passo a decidir.   Os réus impugnam o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor (Evento 23, CONTES1), argumentando que a alegação de ter edificado "três casas" no terreno seria incompatível com o estado de hipossuficiência. Contudo, a impugnação, neste momento, não merece acolhimento. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor do autor. Os elementos trazidos pelos réus…

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