Processo 4000780-30.2026.8.26.0075
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000780-30.2026.8.26.0075/SP AUTOR : GMO GESTAO DE MAO DE OBRA BERTIOGA LTDA ADVOGADO(A) : ANA ROSA ISIDORO (OAB SP369877) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por GMO GESTÃO DE MÃO DE OBRA BERTIOGA LTDA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. . A fls. 276/284 (Evento 1) a autora apresentou petição inicial na qual narra ser titular do contrato de plano de saúde coletivo empresarial nº 96001580, firmado em setembro de 2024, para assistência de quatro beneficiários: Bruna Viana de Mauro, Maria Fernanda Viana Rivera, Monica Regina Viana Rivera e Maria Clara Viana Rivera . Relata que, devido a falhas técnicas no portal eletrônico da ré em outubro de 2025, restou impossibilitada de emitir o boleto para pagamento pontual daquela mensalidade. Afirma que manteve o pagamento regular dos meses subsequentes (novembro e dezembro de 2025) e, após obter novo título com encargos moratórios, quitou a parcela de outubro em 19 de janeiro de 2026 . Aduz que, mesmo com a purgação da mora e sem notificação prévia nos termos do art. 13 da Lei nº 9.656/98, a ré cancelou o contrato unilateralmente. Requereu, em sede liminar, a reativação do plano sob pena de multa diária . Não houve pedido de gratuidade de justiça ou prioridade de tramitação. As provas solicitadas na inicial foram documental, testemunhal e depoimento pessoal . Sobreveio decisão à fls. 298 (Evento 6), que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. procedesse à imediata e integral reativação do Contrato nº 96001580, nas mesmas condições de abrangência e carência anteriores, fixando multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 . A fls. 383/384 (Evento 11) a autora apresentou manifestação na qual informa que a ré procedeu à reativação do plano de saúde em 04/05/2026. Todavia, insurge-se contra o fato de a operadora estar exigindo o pagamento de valores retroativos referentes ao período em que o serviço esteve interrompido por ato unilateral da ré. Sustenta a ilegalidade da cobrança por ausência de contraprestação assistencial no período e aponta descumprimento oblíquo da ordem judicial. Formulou pedido de cessação imediata dessas cobranças, aplicação da multa diária e intimação da ré para que se abstenha de nova suspensão fundamentada nesses débitos . É o relatório. DECIDO. Restou incontroverso que as partes mantêm vínculo contratual de assistência à saúde por meio do contrato coletivo empresarial nº 96001580, bem como que houve a reativação do plano em 04/05/2026 por força da decisão judicial proferida no Evento 6 . É igualmente incontroverso que a operadora ré, ao restabelecer o acesso ao sistema, lançou cobranças de mensalidades retroativas correspondentes ao intervalo em que o contrato permaneceu cancelado administrativamente . Portanto, a controvérsia surge quanto à legitimidade da cobrança de contraprestação pecuniária retroativa por parte da operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , especificamente sobre o período em que a empresa autora e seus beneficiários foram privados de qualquer cobertura médica ou hospitalar devido ao cancelamento indevido operado pela ré. Enquanto a requerente sustenta que a cobrança fere a natureza sinalagmática do…
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