Processo 4000780-37.2026.8.26.0493

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000780-37.2026.8.26.0493
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regente Feijó
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000780-37.2026.8.26.0493/SP AUTOR : ERIC YUDI MATSUMOTO SILVA ADVOGADO(A) : THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ,  movida por ERIC YUDIMATSUMOTO SILVA   em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.,   narrando, em síntese, possuir conta pessoal na rede social Instagram, identificada como “@yudiericfoo”, plataforma de propriedade da ré, a qual utiliza de forma habitual para comunicação, interação social e manutenção de vínculos com familiares, amigos e demais pessoas de seu convívio. Que a referida conta é utilizada, ainda, como meio de expressão pessoal e profissional, incluindo o compartilhamento de conteúdos, registros do cotidiano e divulgação de trabalhos relacionados à atividade de editor de vídeos, profissão que vem exercendo em fase inicial de desenvolvimento, tendo salientado que, inclusive, passou a prestar serviços como editor de vídeos para a atriz @simonespoladore, nos quais há menção expressa e atribuição de créditos ao seu trabalho. Que, em razão disso, passou a utilizar com maior intensidade as funcionalidades da plataforma, inclusive publicações em colaboração (“collab”), a fim de ampliar sua visibilidade profissional e consolidar sua atuação no meio. Que, em 13/05/2026, foi surpreendido com a desativação definitiva da sua referida conta, medida que aduz ter sido adotada unilateralmente pela empresa requerida, sem qualquer aviso prévio, sem haver a indicação clara e específica em que consistiria a violação aos termos de uso e sem lhe oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afirma estar causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. Ressaltou que a requerida, de maneira genérica, invocou haver suposta violação aos “padrões da comunidade”, especialmente no tocante a “exploração sexual, abuso e nudez de crianças”, sem, contudo, indicar qualquer publicação concreta, conteúdo específico, mensagem, imagem ou conduta efetivamente atribuída ao autor que pudesse justificar a medida extrema adotada. Negou ter violado qualquer das diretrizes impostas pela empresa demandada. Que, sem sucesso, tentou administrativamente reaver sua conta. Defende ter havido falha na prestação dos serviços da parte requerida e que o ocorrido lhe gerou dano moral. Requer, liminarmente : 1) que a ré proceda ao desbloqueio/reativação da conta/usuário vinculado à rede social do autor “@yudiericfoo”, dentro do prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, incidente até o devido cumprimento da obrigação; 2) subsidiariamente, que seja determinada a oitiva da parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco dias) sobre o motivo da desativação da conta, nos termos do art. 300, §2º do CPC e, após a oitiva da parte contrária, haja a concessão da tutela de urgência para que em até 24 horas seja restabelecida a conta/usuário vinculado à rede social da parte requerente “@yudiericfoo”, sob pena de multa diária; 3) para o fim de possibilitar o cumprimento da medida pela ré, caso seja necessário, indica endereço de e-mail seguro para que seja restabelecido o seu perfil pessoal na rede social Instagram, que nunca esteve vinculado a nenhuma rede social da ré e que foi criado exclusivamente para este fim, qual seja:ericsilvarecuperacao@outlook.com; 4) que a ré se abstenha de desativar novamente a conta do autor “@yudiericfoo”, sob o mesmo…

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