Processo 4000787-69.2026.8.26.0318
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000787-69.2026.8.26.0318/SP AUTOR : CLEIDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 7: defiro a habilitação do douto advogado do réu nos autos, expedindo-se o necessário. Evento 11, certidão 2: mesmo tendo a autora tendo declarado possuir conhecimento da demanda e que conhece o advogado Josias Wellington da Silveira, permanecem os indícios de advocacia predatória, conforme já explicado no despacho do evento 8. É que não houve confirmação de que a autora assinou a procuração que acompanha a inicial, a qual, juntamente com a declaração de pobreza e o contrato de honorários estão assinadas apenas de maneira eletrônica sem uso de assinatura digital qualificada, proveniente de autoridade certificadora credenciada . Deve ser então determinada a juntada de procuração específica, com firma reconhecida, assim como declaração de pobreza e contrato de honorários, ambos com firma reconhecida, com base no Enunciado 5 do Comunicado CG n.º424/2024, já citado: ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição demandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Quanto à Justiça Gratuita, da mesma forma é de ser aplicado o Enunciado 3, do referido Comunicado: ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. Em processo envolvendo o mesmo douto patrono doutor JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA, da vizinha Comarca de Pirassununga, houve extinção do processo sem exame de mérito com adoção das providências cabíveis pela prática da advocacia predatória pelo mesmo, com sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ao não apresentar os documentos acima com firma reconhecida: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de regularização da representação processual, com condenação do patrono ao pagamento das custas e honorários advocatícios e determinação de expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se foi legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração com a forma exigida, bem como se são cabíveis a responsabilização pessoal do advogado pelas verbas sucumbenciais e a comunicação aos órgãos de controle institucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora foi…
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