Processo 4000788-77.2026.8.26.0472

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000788-77.2026.8.26.0472
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000788-77.2026.8.26.0472/SP AUTOR : SILVIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HILÁRIO BOCCHI JUNIOR (OAB SP090916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora afirma ter mantido relação contratual envolvendo cartões de crédito Bradesco, identificados pelos finais 4996, 1809, 3689 e 1189, sustentando que os respectivos débitos, no montante total de R$ 10.115,97, teriam sido devidamente quitados. Aduz, ainda, que, apesar da quitação, estaria sendo novamente cobrada e teria seu nome negativado perante órgãos de proteção ao crédito. Pretende, em síntese, o reconhecimento da inexistência/inexigibilidade da dívida, além dos demais pedidos formulados na inicial. A petição inicial, contudo, apresenta irregularidades que impedem, por ora, seu regular processamento. Inicialmente, verifica-se que o valor atribuído à causa não observa o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Em demanda na qual se pretende a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico discutido, abrangendo o montante total das dívidas impugnadas. No caso, a própria inicial aponta débitos vinculados aos cartões finais 4996, 1809, 3689 e 1189, nos valores de R$1.650,14, R$883,14, R$4.551,49 e R$ 3.031,20, respectivamente, totalizando R$10.115,97, sem que tal montante tenha sido adequadamente refletido no valor da causa, sem prejuízo de outros valores eventualmente discutidos. Além disso, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo pormenorizada, indicando, de forma discriminada, os valores que entende indevidos e/ou eventualmente devidos, com identificação dos contratos ou cartões, parcelas, datas de vencimento, pagamentos realizados, encargos incidentes, saldo controvertido e demais elementos necessários à exata compreensão da controvérsia. Também não há adequada instrução documental quanto à origem dos débitos e à alegada quitação. A simples afirmação de que os valores foram pagos não supre a necessidade de juntada das faturas, demonstrativos, comprovantes de pagamento, termos de acordo ou documentos equivalentes que permitam verificar a origem da obrigação, seu valor, a forma de quitação e eventual cobrança posterior. Quanto à alegada negativação, observa-se que a parte autora afirma estar com o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Contudo, o documento juntado consiste apenas em tela da plataforma Serasa Limpa Nome, contendo oferta de negociação/quitação de débito, o que não comprova, por si só, a existência de inscrição ativa em cadastro restritivo de crédito. Com efeito, a mera existência de oferta de acordo em plataforma de renegociação não se confunde com certidão ou consulta atualizada de negativação, sendo indispensável a comprovação objetiva da restrição alegada, com indicação do órgão mantenedor, credor responsável, data da inclusão, valor inscrito e origem do débito. Havendo mais de um réu, como no caso em comento, a parte autora deverá, igualmente, individualizar a conduta atribuída a cada um deles, esclarecendo quem realizou a cobrança impugnada, quem manteve a relação contratual originária, quem eventualmente recebeu os pagamentos e quem estaria exigindo novamente os valores alegadamente quitados. A procuração juntada aos autos, por sua vez, aparenta ter sido assinada por plataforma eletrônica sem certificação nos padrões da ICP-Brasil, circunstância que recomenda a regularização da representação…

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