Processo 4000789-92.2026.8.26.0268

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000789-92.2026.8.26.0268
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000789-92.2026.8.26.0268/SP AUTOR : IVONE BARBOSA PINTO SANTOS ADVOGADO(A) : TATIANE GARCIA DOS SANTOS (OAB SP224365) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por IVONE BARBOSA PINTO SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora sustenta ser titular do benefício nº 648930572, e afirma que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência do contrato nº 626235923, vinculado ao banco réu, com data de inclusão em 02/10/2020, quantidade de 84 parcelas, valor mensal de R$ 33,89 e valor emprestado de R$ 1.452,01. Afirma, contudo, que não contratou o empréstimo, não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário e tampouco manifestou concordância com a contratação ou com eventual quitação do ajuste. Alega que solicitou administrativamente a cópia do contrato junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor da instituição financeira em 03/09/2025, por meio do protocolo nº 82005438, e que, diante da ausência de solução, reiterou a solicitação em 03/10/2025 pela plataforma Consumidor.gov.br. Sustenta, ainda, que submeteu o documento contratual a análise grafotécnica particular, a qual teria indicado que a assinatura constante do instrumento não teria sido lançada por seu punho, tratando-se, segundo afirma, de aparente falsificação. Assim, requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 626235923, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, indicados na inicial como correspondentes a R$633,30. Requer, ainda, a restituição simples do valor que afirma ter sido recebido pelo banco réu de outra instituição financeira, na ocasião de alegada portabilidade do crédito, no importe atualizado de R$1.819,50. Por fim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Citado, o banco réu apresentou contestação. Inicialmente, alegou demora no ajuizamento da ação e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato teria sido formalizado validamente e que os valores teriam sido disponibilizados à parte autora, conforme comprovante de transferência indicado nos autos. Defendeu que a ausência de impugnação imediata ao crédito em conta e o decurso de tempo entre a contratação e o ajuizamento da ação indicariam ciência e aceitação tácita do negócio.  Impugnou os pedidos de restituição em dobro, de indenização por danos morais e de devolução integral dos valores pleiteados, requerendo, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado à parte autora. Requereu, ainda, a produção de prova documental, especialmente a apresentação de extratos bancários da conta indicada como destinatária do crédito ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira destinatária da TED. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares e reiterou a alegação de inexistência do contrato por falsidade da assinatura. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que incumbe à instituição financeira…

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