Processo 4000793-42.2026.8.26.0491

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000793-42.2026.8.26.0491
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rancharia
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000793-42.2026.8.26.0491/SP AUTOR : ANA PAULA DE OLIVEIRA COIMBRA ADVOGADO(A) : DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB SP323623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.   E, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.  A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.   Sobre o assunto, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.178 (RE nº 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ), firmou as seguintes teses:  i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;    ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;    iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.  Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.  Desse modo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a requerente, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:   a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou declaração da atividade laboral que exerce com comprovante de renda mensal;   b) extrato dos benefícios recebidos nos últimos três meses, caso perceba benefício previdenciário;  c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses;   c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;   d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal.  Alternativamente, caso a parte opte por não juntar a documentação exigida, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.  Advirta-se que a inércia em relação à juntada dos documentos importará no indeferimento do benefício da justiça gratuita e a ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado resultará no cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC), independentemente de nova intimação.  2. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais perante este Foro pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas nesta cidade de Rancharia, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor – ainda que por equiparação – e com requerimento de gratuidade da justiça, dizendo-se que inexiste relação jurídica entre as partes e postulando-se a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, por vezes com a alegação de que inscrito…

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