Processo 4000794-82.2026.8.26.0311
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000794-82.2026.8.26.0311/SP AUTOR : MARIA APARECIDA SANTANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de benefício de gratuidade da justiça aduzindo a parte autora sua hipossuficiência econômica de maneira que não pode pagar as custas e despesas processuais. Intimado(a) para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça o(a) autor(a) juntou documentos. Em que pese os argumentos apresentados, o benefício não pode ser deferido ao(à) requerente, porque a finalidade da gratuidade da justiça é atender pessoa pobre na acepção jurídica do termo, com renda mensal máxima de até três salários mínimos, que não é o que ocorre nos autos. Com efeito, a autora não demonstra que tem despesas extraordinárias que poderiam reduzir substancialmente seus rendimentos mensais. Efetivamente, não houve comprovação da incapacidade financeira alegada. Sua situação financeira não pode ser considerada precária. Eventual descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, a quem pode arcar com as custas e despesas do processo equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não pode ser admitido. Ressalte-se, por oportuno, que a contratação de advogado particular não constitui óbice legal à concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 4º), porém também é verdade que enseja uma maior fundamentação do pedido por parte do requerente, inclusive com estudo mais apurado de sua verdadeira condição socioeconômica, o que é dispensável para aqueles que litigam sob patrocínio da defensoria pública, cuja comprovação da insuficiência já se fez antes mesmo da propositura da demanda. Assim, em razão de ausência da demonstração cabal a respeito da hipossuficiência econômica afirmada, a parte não pode ser considerada necessitada e ter a benesse da justiça gratuita como pretendido. Outrossim, também não é caso de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, pois a autora não comprovou a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, como previsto no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/03. Nesse sentido: “Empreitada. Ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos c.c. reconvenção. Requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor/reconvindo nos autos do incidente de reconvenção. Indeferimento. Manutenção. O autor/reconvindo teve a benesse revogada em dezembro de 2020, nos autos principais. Não manifestou inconformismo em relação àquela decisão. Ao contrário: recolheu, incontinenti, as custas iniciais. Agora, nos autos do incidente de reconvenção, pretende que a benesse lhe seja deferida. No entanto, não comprova que de dezembro de 2020 aos dias de hoje sua situação financeira teria se deteriorado. Outrossim, recebe salário líquido em torno de R$3.700,00 (assim considerado o salário bruto, com abatimento da contribuição previdenciária oficial e do imposto de renda) e percebe R$500,00 mensais com a locação de um imóvel. Ou seja: tem ganhos mensais em torno de R$4.200,00 valor que se encontra acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos art. 2º, inc. I, da…
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