Processo 4000796-54.2026.8.26.0472

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000796-54.2026.8.26.0472
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000796-54.2026.8.26.0472/SP AUTOR : ANA PAULA LUCINDO ADVOGADO(A) : DIANA CAROLINA GALLEGOS ARMAS DE ALMEIDA (OAB AM013874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora ajuizou ação em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, venda casada de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, com pedidos de nulidade da contratação do seguro, repetição do indébito e indenização por danos morais. Contudo, a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento. Inicialmente, há divergência quanto ao valor postulado a título de repetição do indébito. A inicial menciona, em determinado trecho, a devolução do valor de R$ 1.436,70, em dobro, totalizando R$ 2.873,40. Em outro ponto, porém, indica que o valor do seguro seria de R$ 642,07, com repetição em dobro no importe de R$ 1.284,14, montante também reproduzido no pedido final e utilizado para composição do valor da causa. Além disso, embora haja pedido líquido, não foi apresentada planilha ou memória de cálculo apta a demonstrar a composição do valor pretendido, especialmente diante da divergência acima apontada. Verifica-se, ainda, que o resumo da petição inicial faz referência a “pedido de liminar” e “suspensão da cobrança/tutela”, mas não há, no rol final, formulação clara e determinada de tutela provisória, tampouco indicação da providência concreta pretendida. Por fim, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de plataforma eletrônica privada "ZapSign". Em se tratando de assinatura digital, vale destacar que não pode ser aceita procuração preenchida em plataformas sem credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), tais como "Contraktor", "Portal da OAB", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres, aceitando-se somente aquelas que constam na Lista de Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil , nos termos a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, § 1º) e pelo disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça.  Frisa-se que, não serão aceitos instrumentos precários de procuração, nos termos da jurisprudência desta corte:  APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com pedido de reparação de danos morais. Instrumento de procuração. Assinatura digital. Autenticidade não comprovada. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira / ICP-Brasil. Regularização da representação processual. Providência necessária, Inteligência do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06. Ordem judicial desatendida. Indeferimento da inicial. Extinção sem resolução do mérito. Medida acertada. Inteligência do art. 321 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007207-87.2024.8.26.0003; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025). EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Procuração firmada mediante assinatura eletrônica pela plataforma digital da Certificadora 'ZapSign' – Determinação de regularização da representação processual, com autenticidade por autoridade certificadora credenciada – Desatendimento – Instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade de…

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