Processo 4000800-21.2026.8.26.0075

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000800-21.2026.8.26.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bertioga
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000800-21.2026.8.26.0075/SP AUTOR : LUIZ HENRIQUE NALIM DA SILVA ADVOGADO(A) : CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB SP410188) ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB SP425717) AUTOR : 51.335.417 LUIZ HENRIQUE NALIM DA SILVA ADVOGADO(A) : CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB SP410188) ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB SP425717) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da decisão interlocutória proferida no Evento 5, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado por LUIZ HENRIQUE NALIM DA SILVA . Na demanda originária, o autor busca a reativação de sua conta comercial na rede social Instagram, sob o nome de usuário @moradadeitaguare, alegando que o perfil, essencial para a divulgação e captação de clientes de seu empreendimento hoteleiro ("Pousada Morada de Itaguaré"), foi bloqueado de forma abrupta e imotivada pela plataforma ré. A decisão ora embargada, fundamentada nos artigos 2º, 3º e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor. Ponderou-se que a desativação unilateral de perfil em rede social, quando realizada sem notificação prévia ou indicação clara dos motivos da punição, configura, em sede de cognição sumária, prática potencialmente abusiva, especialmente diante da disparidade técnica entre as partes e da centralidade da presença digital para o exercício de atividades profissionais e comerciais. No comando decisório do Evento 5, este Juízo determinou que a ré procedesse, no prazo de 48 horas, à reativação integral do perfil @moradadeitaguare, estabelecendo expressamente o dever de preservação de todo o conteúdo vinculado à conta, o que abrange publicações, histórico de seguidores e mensagens privadas. Para garantir a efetividade da medida, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte ré interpôs os presentes aclaratórios no Evento 17, sustentando a existência de obscuridade na fundamentação do julgado. Em suas razões recursais, a embargante alega que a determinação judicial de preservação integral de conteúdos e mensagens privadas conflita com o regime jurídico estabelecido pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Argumenta que a obrigação legal dos provedores de aplicação de internet, conforme o artigo 15 da mencionada lei, restringe-se à guarda de registros de acesso (endereço IP, data e hora de uso) pelo período de seis meses. A embargante aduz que não possui o dever legal de armazenamento preventivo do conteúdo das comunicações ou das postagens efetuadas pelos usuários, afirmando que a manutenção de tais dados seria tecnicamente complexa e juridicamente desnecessária para a finalidade de identificação de usuários prevista na legislação especial. Sustenta que a ordem de preservação de "todo o conteúdo" seria ininteligível ou de cumprimento impossível caso os dados já tenham sido removidos pelo próprio sistema ou pelo usuário antes da intimação da decisão. Colacionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reforçar a tese de que os provedores de…

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