Processo 4000800-91.2026.8.26.0472

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000800-91.2026.8.26.0472
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000800-91.2026.8.26.0472/SP EXEQUENTE : EDUARDO ANTONIO BORGES JUNIOR ADVOGADO(A) : JAMIL BORELLI FADER (OAB SP067947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL   que EDUARDO ANTONIO BORGES JUNIOR  move(m) em face de LUCAS NERY PISTORI DE OLIVEIRA  e JULIA VALUTA GOMES . A parte exequente pretende o arresto cautelar de bens da parte executada. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que para deferimento da tutela de urgência é imperioso cuidar dos requisitos, a saber: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Não podendo ser deferida quando implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles o pedido não deve ser deferido. Registro ainda que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional. Por outro lado, o artigo 301 do Código de Processo Civil , dispõe sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos seguintes termos: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Feitas estas considerações, o pedido de arresto cautelar de bens deve ser DEFERIDO , considerando que foram ajuizadas diversas ações em razão da fraude financeira narrada nestes autos, dando conta de que desde que os fatos se tornaram amplamente conhecidos na Comarca os réus teriam empreendido fuga do país, evidenciando o alto risco de dilapidação patrimonial. No mais, constam dos autos diversas notas promissórias emitidas pelo corréu Lucas Nery , evidenciando o saldo credor em favor da parte exequente. Assim, demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao exequente, com risco ao resultado útil do processo, de rigor a concessão do arresto cautelar, possibilidade já reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA . SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1 .022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1 .832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1 .720.172/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512 .767/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" ( REsp 1.752 .868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11 .2020). 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação. Confiram-se: REsp 1 .691.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23 .10.2017;…

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