Processo 4000804-62.2026.8.26.0300

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000804-62.2026.8.26.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000804-62.2026.8.26.0300/SP AUTOR : JULIANO FERREIRA ROSA ADVOGADO(A) : CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . O Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X). A doutrina especializada mais moderna sustenta que a tentativa de solução extrajudicial é indispensável para configurar a pretensão resistida e consiste em verdadeiro requisito processual, desde que disponível uma instância administrativa que seja acessível e gratuita, não acarrete ônus excessivo para o consumidor e seja eficiente na solução de conflitos atendendo a reais expectativas jurídicas das partes (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Releitura do princípio do acesso à Justiça : a necessidade de prévio requerimento e o uso da plataforma consumidor.gov.br. A necessidade de prévio requerimento e o uso da plataforma consumidor.gov.br. 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidorgovbr. Acesso em: 29 maio 2020). A exigência de prévio requerimento já foi exigida em causas previdenciárias (STF, RE n. 631240), exibição de documentos bancários (STJ, REsp n. 1349453) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo. Não haveria aí violação ao direito de acesso à justiça, porque este direito fundamental se vê ameaçado não só quando colocados indevidos obstáculos à inafastabilidade da jurisdição, mas também quando se permite um aumento injustificado de demandas de conflitos hipotéticos (em que o adversário sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em Juízo), o que tem como resultado morosidade processual e queda da qualidade da prestação jurisdicional. Observo que a parte requerida encontra-se devidamente cadastrada na plataforma www.consumidor.gov.br , serviço público do Ministério da Justiça que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet (e agora também aplicativo para celulares com sistema operacional Android ), para solução de conflitos de consumo, com prazo de apenas dez dias para resposta do fornecedor. Diante disso, deverá a parte autora comprovar que tentou a solução extrajudicial do conflito (em nome próprio, representada ou não por procurador), especialmente por meio da plataforma digital www.consumidor.gov.br , ou justificar porque deixou de fazê-lo. Destaco que não há prejuízo à celeridade processual porque, havendo tentativa de autocomposição administrativa, fica desde logo dispensada a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. II. Deverá a parte autora emendar a inicial a fim de esclarecer e complementar a causa de pedir. A autora reputa abusiva a cobrança de juros no patamar de 49,08% anual e 4,09% ao mês, contudo, isto não é a taxa de juros, mas o Custo Efetivo Total, que, na verdade, é de 3,23% ao mês, conforme se vê do instrumento. O Custo Efetivo Total (CET) não é uma taxa ou tarifa, senão uma informação de fornecimento obrigatório ao consumidor consistente no resultado de um cálculo que considera o valor total da contratação de um…

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