Processo 4000812-44.2025.8.26.0439
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000812-44.2025.8.26.0439/SP AUTOR : JOELMA LOPES PORTO ADVOGADO(A) : FULVIO SANTANA AMORIM (OAB SP405887) AUTOR : ROMERITO DE JESUS PORTO ADVOGADO(A) : FULVIO SANTANA AMORIM (OAB SP405887) RÉU : CONSTRUFORTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ADONES ROGERIO DOS SANTOS AMARO (OAB SP475165) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Romerito de Jesus Porto e Joelma Lopes Alves em face de Construforte Engenharia e Construções Ltda . Conforme consta na petição inicial, os autores narram que firmaram com a empresa requerida, em 11 de dezembro de 2024, um contrato de construção por empreitada total , cujo objeto era a construção de uma residência de 43,00 m² em terreno a ser adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. O valor total do negócio foi estipulado em R$ 174.712,00, englobando a aquisição do imóvel, a mão de obra, os materiais e o serviço de assessoria documental. Os requerentes sustentam que a empresa requerida garantiu, inclusive por meio de mensagens de áudio, que a aprovação do financiamento bancário ocorreria em no máximo 90 dias. Com base nessa promessa, os autores efetuaram o pagamento inicial de R$ 12.000,00 no ato da assinatura, além de parcelas mensais de R$ 400,00, totalizando um investimento inicial de R$ 15.900,00 . Todavia, alegam que, após decorridos mais de onze meses da celebração do pacto, nenhuma obra foi iniciada e a requerida não prestou informações claras sobre o andamento do financiamento, o que gerou o receio de terem sido vítimas de um golpe. Diante desse cenário, pleiteiam a rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição integral dos valores pagos, a aplicação de multa contratual de 10% e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, invocando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor . Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a incompetência relativa deste Juízo , apontando a existência de cláusula de foro de eleição (Cláusula 23ª do contrato), que estabelece a Comarca de Fernandópolis/SP como a única competente para dirimir controvérsias oriundas do ajuste. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores. No mérito, a ré defendeu que a não conclusão do negócio jurídico decorreu de fato exclusivo dos autores, uma vez que o financiamento não foi aprovado em seu valor total pela instituição financeira devido ao perfil de crédito dos requerentes. Argumentou que a aprovação do crédito habitacional é ato discricionário do agente financeiro e que os autores não possuíam recursos próprios para complementar a diferença necessária, inexistindo, portanto, qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviço por parte da construtora. Os autores apresentaram réplica , oportunidade em que rebateram as preliminares suscitadas. Quanto à incompetência territorial, sustentaram que a demanda envolve uma típica relação de consumo , o que tornaria nula a cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso ao Judiciário, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam a manutenção da gratuidade da justiça e reiteraram que a requerida assumiu uma obrigação de resultado ao prometer a aprovação…
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