Processo 4000813-58.2025.8.26.0106

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000813-58.2025.8.26.0106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000813-58.2025.8.26.0106/SP AUTOR : RAFAEL GOMES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB SP375529) AUTOR : JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB SP375529) AUTOR : BENJAMIN GOMES DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB SP375529) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) DESPACHO/DECISÃO Em 22 de junho de 2026 , promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. I - BREVE SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL GOMES DA SILVA , em causa própria e na qualidade de representante legal dos menores JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA e BENJAMIN GOMES DE OLIVEIRA , em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. A parte autora sustenta, em síntese, que os menores são beneficiários de plano de saúde administrado pela ré e necessitam de tratamento multidisciplinar contínuo, em razão de diagnóstico de transtornos do neurodesenvolvimento, especialmente Transtorno do Espectro Autista. Por decisão anterior ( evento 8, DESPADEC1 ), foi deferida parcialmente a tutela de urgência em relação ao menor JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA , determinando-se à requerida a reativação das autorizações necessárias para tratamento multidisciplinar na Clínica Amor de Giulia – Unidade Lapa, incluindo a terapia de Psicopedagogia, bem como a manutenção da continuidade do tratamento, vedada a interrupção ou realocação unilateral sem justificativa técnica idônea e prévia comunicação. Na mesma oportunidade, foi indeferida, por ora, a tutela de urgência em relação ao menor BENJAMIN GOMES DE OLIVEIRA , sob o fundamento de que, naquele momento processual, não havia demonstração de negativa concreta de cobertura ou interrupção de tratamento por parte da operadora. A parte autora opôs embargos de declaração ( evento 18, EMBDECL1 ), sustentando omissão da decisão quanto ao pedido de custeio de transporte do menor Joaquim e de seu acompanhante até a clínica na qual determinado o tratamento, bem como omissão/obscuridade quanto à situação do menor Benjamin. Sobrevieram, ainda, petições noticiando fatos supervenientes ( evento 25, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ), em especial: a) alegada inviabilização prática do tratamento de Joaquim, por suposta inadimplência ou ausência de repasses da ré à clínica prestadora; b) negativa ou dificuldade concreta de autorização/custeio do tratamento em relação ao menor Benjamin; c) pedido de extensão da tutela de urgência a este último; d) requerimento de majoração e execução das astreintes. O Ministério Público, intimado, manifestou-se pelo deferimento da tutela provisória em favor do menor Benjamin ( evento 30, PET1 ). É o necessário. Decido. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos merecem parcial acolhimento . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão parcial à parte embargante quanto à existência de omissão…

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