Processo 4000813-71.2025.8.26.0619
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000813-71.2025.8.26.0619/SP AUTOR : ELIZABETH APARECIDA FRANCISCO ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de demanda em que a autora busca a nulidade de 11 (onze) contratos supostamente firmados com 03 (três) instituições financeiras de modo apartado e requer, como consequência, a restituição em dobro dos valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, bem como uma compensação pelos danos morais que teria experimentado. Das preliminares levantadas pelos bancos requeridos Do interesse processual A alegação de falta de interesse de agir não prospera, pois, assim como decidido reiteradamente por nossos tribunais, a ausência de postulação administrativa do direito pleiteado não configura carência de ação. A autora não está obrigada a comprovar a busca pela solução do problema junto a canais de atendimento disponibilizados pelas instituições, pois tal exigência representa ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que, ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não impôs nenhuma condição. Portanto, mesmo que salutar a existência de canais disponibilizados pelas instituições rés, tendentes à solução de conflitos, seja por meio digital, SAC, ouvidoria ou centrais de cobrança, ou até mesmo por outras entidades como o Procon ou o próprio INSS, impera o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo lícito o ajuizamento da demanda, independentemente da tentativa de solução administrativa junto às instituições rés ou a órgãos que tenham o mesmo fim. Enfim, eventual resposta negativa ao pedido administrativo de solução da lide não é imprescindível para o ajuizamento da demanda, de modo que, ainda que a autora não tivesse buscado a solução administrativa, subsistiria seu direito à tutela jurisdicional, principalmente porque, de acordo com as contestações, a resistência à pretensão é notória. Ainda quanto ao interesse processual, destaco que mesmo que o contrato supostamente firmado com o banco Inbursa S.A. já esteja quitado não se configura perda de objeto, pois ele gerou efeitos considerados prejudiciais à autora, sendo esta a razão pela qual ela se socorre do Judiciário, qual seja, a de se ver ressarcida dos danos materiais e morais que os descontos supostamente indevidos em sua aposentadoria lhe provocaram. Da alegação de inépcia da inicial Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a autora trouxe todos os documentos de que dispunha para fundamentar seu pleito, o que se mostra suficiente para o fim pretendido e, principalmente, para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a petição inicial vem acompanhada da procuração ad judicia , na qual há menção específica dos poderes conferidos ao advogado para representar a autora em juízo, com descrição de todos os contratos objeto deste processo e apontamento dos pedidos de reparação de danos materiais e morais. Assim, não há que se falar em procuração genérica, pois aquela apresentada com a inicial é…
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