Processo 4000817-52.2026.8.26.0400

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000817-52.2026.8.26.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000817-52.2026.8.26.0400/SP AUTOR : RONALDO GUEDYS LOPES VIANA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória pelo rito comum proposta por Ronaldo Guedys Lopes Viana de Carvalho em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU , objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos. Conforme a petição inicial, a parte autora narra ter adquirido uma unidade habitacional construída pela requerida, a qual passou a apresentar danos estruturais progressivos, como trincas, fendas na alvenaria e infiltrações nas paredes, comprometendo a segurança e a habitabilidade do bem. A parte requerida apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, arguiu diversas questões preliminares, incluindo a alegação de captação irregular de clientela, impugnação à regularidade da procuração assinada eletronicamente e suposta ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva à construtora executora da obra e pleiteando a formação de litisconsórcio passivo e ativo necessário. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a não comprovação dos danos materiais e a inexistência de danos morais indenizáveis. Em seguida, a parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa. Argumentou pela validade da assinatura digital, reforçou a legitimidade passiva da requerida com base na cadeia de fornecimento e na solidariedade prevista na legislação consumerista, e reiterou os pedidos formulados na peça inaugural, destacando a necessidade de produção de prova pericial. Com efeito, os autos encontram-se aptos para a fase de organização e saneamento, não havendo necessidade de outras providências preliminares. 2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A designação de audiência de conciliação mostra-se despicienda no atual estágio processual. Considerando a natureza da lide, a postura adotada pelas partes em suas manifestações e o histórico de demandas semelhantes envolvendo a requerida, evidencia-se que é improvável a obtenção de conciliação neste momento. Desse modo, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e à eficiência da prestação jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 8º do Código de Processo Civil, dispenso a realização do ato. Assim, impõe-se de rigor o saneamento direto do processo e a imediata organização da fase de produção de provas. 3. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar a organização probatória, cumpre apreciar e afastar as questões preliminares arguidas pela parte requerida em sua contestação. 3.1. Da regularidade da representação processual A parte requerida levanta questionamentos acerca da representação processual da parte autora e da utilização de plataforma de assinatura eletrônica. Entretanto, as partes encontram-se regularmente representadas nos autos. Os documentos apresentados com a petição inicial, incluindo o instrumento de mandato, cumprem os requisitos legais de validade. A utilização de plataformas de assinatura digital contemporâneas é admitida e possui…

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