Processo 4000818-47.2025.8.26.0602
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000818-47.2025.8.26.0602/SP EXEQUENTE : RENATO LARA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO ROSSI VIZOTO (OAB SP388656) EXEQUENTE : LUCIANA PEREIRA LARA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ROSSI VIZOTO (OAB SP388656) EXECUTADO : FABIO ROBERTO MENDES VIUDES ADVOGADO(A) : RENAN MEDEIROS TORRES (OAB SP389749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação residencial celebrado em 08/11/2024, no valor mensal de R$ 2.922,27, tendo o executado figurado na condição de fiador. Após a emenda de Evento 11, recebida no Evento 13, a execução ficou restrita a: (i) aluguéis de abril/2025 e maio/2025, atualizados em R$ 3.255,06 e R$ 3.225,74; e (ii) multa contratual proporcional pela rescisão antecipada, atualizada em R$ 7.086,86 — totalizando R$ 13.567,66. O executado opôs exceção de pré-executividade (Evento 20), sustentando, em síntese: (a) falta de interesse de agir, por cobrança de quantia já paga; (b) ilegitimidade passiva, ao argumento de benefício de ordem e de extinção da obrigação principal por culpa dos locadores; e (c) ausência de liquidez e certeza do título. Os exequentes impugnaram (Evento 32), pugnando pelo não conhecimento das teses, pela rejeição da exceção e pela condenação do excipiente por litigância de má-fé. Indeferido o efeito suspensivo (Evento 36), determinou-se ao executado que planilhasse os pagamentos efetuados, com indicação de datas e meses de competência. Cumprida a determinação (Evento 43), com juntada de planilha e comprovantes de transferência PIX, os exequentes se manifestaram (Evento 50). É o relatório. Decido. Como cediço, não há vedação legal à oposição de exceção de pré-executividade no âmbito dos Juizados Especiais, admitindo-se o incidente, independentemente de garantia do juízo, para veiculação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Tema 104; Súmula 393 do STJ, por analogia). O incidente, portanto, é cabível — o que não significa que todas as teses nele deduzidas sejam conhecíveis, como se passa a examinar individualmente. No mais, no que tange à ilegitimidade passiva do fiador, a tese não prospera. A Cláusula 4ª do contrato qualifica o executado como "FIADOR e principal pagador" de todas as obrigações do locatário, e o respectivo Parágrafo Segundo é expresso ao consignar sua responsabilidade solidária e integral, autorizando o acionamento direto para quitação imediata, "independentemente de notificação prévia ou interpelação dos LOCATÁRIOS". Trata-se da hipótese do art. 828, inciso II, do Código Civil: o fiador que se obriga como principal pagador não pode invocar o benefício de ordem. A ausência de menção literal ao art. 827 do CC é irrelevante, pois a renúncia decorre da própria qualificação assumida. Registre-se, ademais, que o Parágrafo Primeiro da mesma cláusula contém renúncia expressa à faculdade do art. 835 do Código Civil, com extensão da garantia até a efetiva restituição do imóvel, na forma do art. 39 da Lei nº 8.245/91. O argumento subsidiário — extinção da fiança por culpa dos locadores — não constitui ilegitimidade ad causam , mas defesa de mérito, e será examinado no tópico seguinte. Rejeito , pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre a alegada rescisão motivada por vícios do imóvel, assiste razão aos exequentes. O executado sustenta que a desocupação decorreu de descumprimento contratual dos locadores (art. 22, incisos I, II e IV, da Lei nº…
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