Processo 4000820-24.2026.8.26.0168

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000820-24.2026.8.26.0168
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000820-24.2026.8.26.0168/SP RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, na qual o autor afirma que estão sendo descontados valores mensais em sua conta bancária, denominados "Débito de Seguro" e "Tarifa de Comunicação", parcelas que nunca autorizou a cobrança.  Assim, requer a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de proceder aos descontos em sua conta bancária.  É o resumo do necessário.  A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Pois bem, do conteúdo probatório analisado dos autos não há, por ora, prova suficiente que convença da verossimilhança do quanto alegado na petição inicial. Observe-se, ademais, que a concessão de tutelas de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é exceção, e não a regra da sistemática processual.  Por isso, é recomendável, antes do mais, a citação da ré, para que apresente sua versão sobre os fatos.  Desta forma, neste momento processual, convém salvaguardar a necessidade de ouvir a parte contrária, como indica Luiz Guilherme Marinoni: “A tutela antecipatória somente deverá ser prestada fora, obviamente, casos excepcionais após apresentada a contestação. Ou seja, a tutela antecipada antes da ouvida do réu somente tem razão de ser quando a sua audiência puder causar lesão ao direito do autor. Vittorio Denti já deixou claro que a tutela de urgência constitui um atributo fundamental da função jurisdicional e a Corte Constitucional italiana já afirmou que ela representa um componente essencial e ineliminável da tutela jurisdicional, nos limites em que é necessária para neutralizar um perigo de dano irreparável”. (...) “Por isso, a tutela antecipatória deve ser concedida, obviamente que mediante a devida justificativa, quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a sua necessidade antes da ouvida do réu”. Antecipação da Tutela. 10ª Ed. São Paulo, RT, p. 159-160. Sendo assim, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela antecipada, pelos motivos acima expostos. Designo audiência de conciliação para o dia 18 de maio de 2026, às 13:30 horas . A audiência será realizada como regra, de forma presencial , no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Av. Expedicionários, nº 1540 - Centro, Dracena-SP, CEP. 17.900-163.  Caso a parte interessada não possa comparecer presencialmente ou tenha preferência em participar de maneira remota do ato ora designado, deverá entrar em contato com o CEJUSC local, através do endereço eletrônico cejusc.dracena@tjsp.jus.br, informando o número do processo e o número do telefone para contato, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, para recebimento do link de acesso à reunião, que dar-se-à por meio do aplicativo Microsoft Teams disponibilizado em smartphones, iphones ou computadores pessoais. Não havendo manifestação diante da exigência descrita no parágrafo anterior, presumir-se-á que a parte participará presencialmente do ato, recomendando-se que, em todo o caso, deverá, querendo,…

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