Processo 4000822-09.2026.8.26.0066

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000822-09.2026.8.26.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000822-09.2026.8.26.0066/SP AUTOR : JOSEF MULER DOS SANTOS MIRANDA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. JOSEF MULER DOS SANTOS MIRANDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA. Narra o autor que, em julho de 2025, ao consultar plataforma de arquivista de crédito, constatou a existência de cobrança no valor de R$ 682,18, referente ao contrato nº 5411046454011, em nome da ré, cuja empresa de origem é Pernambucanas Financiadora S.A., com data de registro de 25/05/2018. Afirma não reconhecer o débito nem ter celebrado qualquer contrato que o justifique, tampouco ter sido notificado previamente acerca da cessão do crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da cobrança da plataforma, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.540,00, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato original pela ré e a concessão da gratuidade da justiça. A inicial (Evento 1, INIC1) veio instruída com documentos (Evento 1, PROC2; Evento 1, RG3; Evento 1, DECLPOBRE4; Evento 1, Extrato Bancário5; Evento 1, OUT6; Evento 1, OUT7; Evento 1, OUT8; Evento 1, SITCADCPF9; Evento 1, END10; Evento 1, OUT11; Evento 1, EXTR12; Evento 1, OUT13; Evento 1, OUT14; Evento 1, CNPJ15). Deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da ré, dispensada a audiência de conciliação prévia, por decisão proferida em 06/02/2026 (Evento 4, DESPADEC1). Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em sede preliminar: impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de prova da hipossuficiência; inadequação do valor da causa; irregularidade na procuração, por ter sido assinada via plataforma ZapSign, não credenciada junto ao ICP-Brasil; ajuizamento de ações idênticas pelo patrono da parte autora; e ausência de extrato de negativação válido. No mérito, afirmou que o autor celebrou contrato de cartão de crédito com a Pernambucanas Financiadora S.A., cujo crédito inadimplido foi regularmente cedido à ré em 11/12/2019, com registro em cartório e notificação do devedor via correspondência Serasa Experian em fevereiro de 2020. Sustentou que não houve negativação em cadastro restritivo, mas mera inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso voluntário, que não afeta o score do consumidor. Alegou que o autor celebrou acordos para renegociação da dívida em diversas oportunidades, o que demonstraria o reconhecimento do débito. Apresentou extrato do SCPC e da Serasa demonstrando que o autor possui quatro anotações negativas de outros credores, totalizando R$ 961,46. Negou a configuração de dano moral e impugnou o valor pleiteado. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao NUMOPEDE. Com a contestação (Evento 13, CONTES1), juntou documentos (Evento 13, OUT2; Evento 13, OUT3; Evento 13, OUT4 e Evento 13, OUT5). Intimado o autor se manifestar sobre a contestação e instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 14, ATOORD1). A ré apresentou manifestação reiterando os pedidos formulados na contestação e requerendo a…

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