Processo 4000824-20.2026.8.26.0505

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000824-20.2026.8.26.0505
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000824-20.2026.8.26.0505/SP AUTOR : MARIA EDNA AGREN DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA EDNA AGREN DA SILVA (OAB SP146570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RELATÓRIO DAS MOVIMENTAÇÕES RECENTES Após a prolação da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reserva de honorários em sede de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré pelo correio no Evento 6, a autora Maria Edna Agren da Silva promoveu a emenda à petição inicial no Evento 11. Por meio desse ato processual, colacionou aos autos um robusto acervo documental extraído do processo federal nº 5000257-90.2021.4.03.6140, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Mauá. Entre as peças apresentadas, destacam-se a petição inicial da referida ação previdenciária, decisões interlocutórias sobre gratuidade e indeferimento de tutelas provisórias, manifestações sobre o interesse processual em determinados períodos de labor especial e a sentença de parcial procedência. Além disso, a autora anexou o demonstrativo de contagem de tempo de contribuição elaborado pela contadoria judicial federal e as contrarrazões de recurso de apelação por ela subscritas enquanto ainda atuava no patrocínio do réu Reginaldo Biajante , visando demonstrar a efetiva e extensa prestação de serviços advocatícios. Nesse mesmo contexto, no Evento 12, a parte autora apresentou pedido de reconsideração quanto à negativa da tutela de urgência. Sustentou que a instrução documental suplementar realizada no Evento 11 preenche a lacuna probatória apontada anteriormente por este juízo, comprovando que sua atuação profissional se iniciou ainda na fase administrativa perante o INSS e perdurou até a fase recursal na Justiça Federal. Argumentou que a quebra da confiança, decorrente da recusa do réu em honrar os honorários contratuais pactuados, justifica a necessidade de reserva imediata de 30% sobre todo o proveito econômico a ser recebido pelo requerido na demanda previdenciária, sob pena de frustração de seu crédito de natureza alimentar. Quanto ao andamento citatório, o comprovante de entrega da carta de citação foi juntado ao processo no Evento 13. O documento revela que o objeto postal foi entregue no endereço indicado, porém foi assinado por terceira pessoa, embora portadora do mesmo sobrenome do requerido. Diante da irregularidade na recepção pessoal do ato, a serventia judicial expediu ato ordinatório no Evento 15, intimando a autora a se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Em resposta, no Evento 19, a autora solicitou que a citação seja formalizada por meio de oficial de justiça, visando conferir segurança jurídica ao processo e prevenir eventuais alegações de nulidade citatória. Na mesma petição, a requerente informou o contato telefônico do réu para facilitar a localização pelo auxiliar da justiça e reiterou a necessidade de apreciação urgente do pedido de bloqueio de valores, considerando a alteração do quadro fático-probatório após a juntada das novas provas documentais. A validade da citação constitui pressuposto processual indispensável para a regular formação da relação jurídica e para a eficácia do provimento jurisdicional, garantindo-se, assim, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa . No caso em exame, observa-se que o comprovante de entrega da carta de citação juntado no Evento 13 revela que o ato não foi aperfeiçoado de forma pessoal. Embora o aviso de recebimento tenha sido entregue no endereço residencial indicado na…

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