Processo 4000826-44.2025.8.26.0272
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000826-44.2025.8.26.0272/SP AUTOR : DALYLA FERNANDA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : DANILA BOLOGNA LOURENCONI (OAB SP216508) RÉU : MARILTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB SP124651) RÉU : JOAQUIM OTAVIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB SP124651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Os réus requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando aos autos documentação destinada à comprovação de hipossuficiência financeira. Analisando os holerites apresentados, bem como os demais elementos constantes dos autos, notadamente a ocupação exercida pelos requerentes e o local de residência informado, verifica-se, em cognição sumária, que o pagamento das custas processuais e despesas do processo poderá comprometer o sustento próprio e familiar. Ressalte-se que, para a concessão da gratuidade da justiça, não se exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção digna da parte e de sua família. Assim, ausentes elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e corroborada esta pelos documentos juntados aos autos, é caso de deferimento do benefício. Ante o exposto, DEFIRO aos réus os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Anote-se. II - A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de adequada descrição da dinâmica do acidente narrado na exordial. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do CPC, contendo exposição suficiente dos fatos, indicação dos fundamentos jurídicos do pedido e pretensão deduzida de forma compreensível, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual controvérsia acerca da dinâmica do acidente, da responsabilidade das partes e da veracidade das alegações deduzidas não configura vício formal da inicial, mas matéria intrinsicamente ligada ao mérito da demanda, a ser apreciada após a regular instrução processual. Assim, a discussão acerca da forma como os fatos efetivamente ocorreram confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente analisada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. III - A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando inadequação do montante atribuído pela parte autora na petição inicial. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído na exordial reflete a pretensão indenizatória deduzida na inicial, correspondente ao montante que a parte autora entende devido a título de reparação pelos danos alegadamente suportados. Eventual excesso ou improcedência do pedido indenizatório constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não havendo, neste momento processual, elementos que evidenciem flagrante inadequação do valor atribuído à causa. Assim, estando o valor da causa em consonância com o benefício econômico pretendido, não há razão para acolhimento da impugnação apresentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. IV - A parte autora requer no Evento 78 a decretação de indisponibilidade/arresto do imóvel matriculado sob nº 42.086 perante o CRI de Itapira/SP, sob…
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