Processo 4000827-19.2026.8.26.0070
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000827-19.2026.8.26.0070/SP AUTOR : ERICA GOMES CARDEAL PIMENTA ADVOGADO(A) : MARIANA DEL TOSO (OAB SP412904) DESPACHO/DECISÃO 1 . Defiro a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e seguintes do CPC, ficando registrado que os requeridos poderão impugná-la no prazo da resposta, nos termos do art. 100 do CPC. Anotei no sistema eproc. 2. Verifico que o instrumento de mandato acostado aos autos — procuração ad judicia et extra outorgada pela autora à Advogada Mariana Del Toso (OAB/SP 412.904) — confere poderes especiais expressamente delimitados para "AJUIZAR AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO/COBRANÇA e os interesses da outorgante em desfavor de FLAVIO LOPES SILVA " , sem qualquer menção ao corréu João José de Oliveira Júnior . Os poderes gerais ad judicia constantes do instrumento são, por si sós, insuficientes para suprir essa lacuna quando o próprio mandante se deu ao trabalho de especificar os poderes especiais com a identificação nominal do adversário, restringindo o alcance do mandato. A ausência de menção expressa ao segundo requerido configura, nesse contexto, limitação objetiva do mandato , e não mera imprecisão formal. A propositura de ação em face de pessoa não abrangida pelos poderes outorgados caracteriza irregularidade de representação, nos termos do art. 76, caput , do CPC. Trata-se de vício sanável. Nos termos do art. 76, §2º, do CPC, incumbe ao juiz suspender o processo e designar prazo razoável para a regularização. Determino, portanto, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de novo instrumento de mandato que contemple expressamente poderes para o ajuizamento e prosseguimento da presente demanda também em face de João José de Oliveira Júnior , sob pena de, não sanado o vício, ser a autora considerada parte ilegítima quanto a este requerido e determinar-se a extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §2º, II, do CPC. O prazo para citação do corréu João José de Oliveira Júnior fica suspenso até a regularização da representação. 3. No mais, t rata-se de Ação Indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ERICA GOMES CARDEAL PIMENTA em face de FLÁVIO LOPES SILVA e JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR , com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter liminar e inaudita altera parte , fundada no art. 300 do CPC. A tutela de urgência antecipada, na forma do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Analiso cada pedido autonomamente, sem adentrar o mérito da controvérsia. 3.1 — Pedido de abstenção de atuação e comunicação ao juízo trabalhista (pedidos b.1, b.2 e b.3) Quanto à probabilidade do direito , a documentação acostada à inicial — especialmente os expedientes extraídos dos autos trabalhistas — demonstra, em cognição sumária, a existência de relação jurídica entre as partes e o ajuizamento de demanda indenizatória embasada em fatos minimamente descritos e documentados. Não se exige, neste momento, juízo de certeza. A plausibilidade da pretensão está suficientemente delineada para fins de análise da tutela. Quanto ao perigo de dano , este se revela concreto e atual. Os documentos acostados indicam que os requeridos ainda figuram como patronos constituídos da autora nos autos da reclamação trabalhista nº…
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