Processo 4000827-47.2026.8.26.0481

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000827-47.2026.8.26.0481
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000827-47.2026.8.26.0481/SP AUTOR : ANA PAULA NUNES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo ajuizado por  ANA PAULA NUNES DA SILVA SANTOS  em face de  BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , visando, em resumo,  a revisão da taxa de juros aplicada no contrato nº998000706596), com a devolução em dobro dos valores descontados a maior e, ainda, condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Com a inicial, vieram documentos. É o relato do essencial. DECIDO. 1. Presentes os requisitos legais,  DEFIRO  à autora os benefícios da justiça gratuita.  Anote-se. 2. O Conselho Nacional da Justiça editou a Recomendação 159/24, recomendando aos juízes e tribunais que  adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça  (artigo 1º). Foi recomendado que  ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. ” (artigo 2º). Dentre as diligências recomendadas estão: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6)  julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes  (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente…

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