Processo 4000831-46.2026.8.26.0526

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000831-46.2026.8.26.0526
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Salto
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000831-46.2026.8.26.0526/SP AUTOR : BRUNO RODRIGO FELICIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO       Vistos. Trata-se de ação revisional de financiamento em que a parte autora efetuou o recálculo da parcela, excluindo tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista, ressarcindo-se o indébito. Pretende tutela provisória de urgência para depósito dos valores incontroversos. É o relatório. Decido.  A suposta abusividade dos encargos do empréstimo depende de aprofundado exame da matéria sob contraditório e ampla defesa, não se revelando, de imediato, a probabilidade do direito por mero recálculo unilateral da parte postulante. Além do mais, o duodécuplo da taxa de juros (27,12%) é superior à nominal mensal de 2,02%, rendendo ensejo à aplicação da Súmula 541 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" . Na mesma linha de raciocínio: "A antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/211)" "A prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária. Na interpretação do artigo 804 do CPC, não fica o juiz autorizado, de forma ampla e indiscriminada, a conceder a liminar, pois não raro o requerente é parcial na exposição dos fatos alegados, de modo que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida os pressupostos de  fumus boni iuris e periculum in mora, será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária (RT 787/329)". Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.  CITE(M)-SE , com as formalidades legais, através do domicílio judicial eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e Comunicado Conjunto 466/2024. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da ciência da intimação realizada pelo portal eletrônico, juntada automaticamente nos autos pelo sistema. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção.  Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes .  Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da audiência nesse formato. Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial. Acaso a citação eletrônica retorne negativa, ou seja, decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação…

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