Processo 4000835-72.2026.8.26.0077

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000835-72.2026.8.26.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Birigui
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000835-72.2026.8.26.0077/SP AUTOR : NATALINO PEDROSO ADVOGADO(A) : LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB SP467245) ADVOGADO(A) : ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB SP421052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão RMC que afirma não ter celebrado. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, em juízo de admissibilidade, verifico a presença de indícios que, em cognição sumária, apontam para a possível ocorrência de litigância abusiva, a demandar cautela deste Juízo. De fato, observa-se que a petição inicial apresenta alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento mínimo que demonstre o interesse de agir, como extratos bancários aptos a indicar que o valor do suposto empréstimo não foi creditado em sua conta ou mesmo a efetiva ocorrência dos descontos impugnados. Ainda, não passa despercebido que o contrato apontado não é recente, de modo que os descontos questionados vêm ocorrendo há período considerável, sem insurgência tempestiva. No âmbito das relações civis e consumeristas, regidas pelo princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), não se coaduna com o comportamento ordinariamente observado na vida em sociedade a demora excessiva em questionar exações tidas por indevidas, mormente quando estas incidem sobre verbas de natureza alimentar, como salários ou benefícios previdenciários. Em tais hipóteses, é natural que descontos reputados indevidos sejam prontamente percebidos e questionados pelo titular. A isso se soma o fato de que a parte autora limita-se a afirmar genericamente que não se recorda da contratação ou que não recebeu os valores do empréstimo, sem, contudo, apresentar documentos objetivos mínimos aptos a conferir verossimilhança à narrativa inicial, especialmente extratos bancários contemporâneos à contratação. Tal circunstância, em demandas padronizadas e massificadas, constitui elemento indicativo de possível ausência de lastro probatório mínimo, recomendando maior cautela judicial para evitar aventuras jurídicas ou lides potencialmente fabricadas. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para aventuras jurídicas, sendo dever do magistrado, na direção do processo (art. 139, CPC), zelar pela boa-fé processual e coibir práticas que configurem abuso do direito de ação. A litigância em massa, embora legítima em sua essência, não pode servir de escudo para a chamada advocacia predatória, que sobrecarrega o sistema de justiça e prejudica a adequada análise das controvérsias efetivamente legítimas. Nesse sentido, o STJ afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), para resolver a seguinte questão jurídica: “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, tendo firmado a seguinte tese vinculante que orienta a atuação judicial em casos como o presente: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade…

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