Processo 4000837-11.2026.8.26.0152
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000837-11.2026.8.26.0152/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA VERDE ADVOGADO(A) : TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB SP131822) EXECUTADO : ARIOVALDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURO FRANCISCO DE CASTRO (OAB SP132418) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Residencial Vista Verde em face de Ariovaldo Alves de Oliveira , visando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas. No curso do procedimento, houve a concretização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na quantia de R$ 4.589,91 - evento 46. O executado, apresentou impugnação arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos. Sustenta, em síntese, que o montante bloqueado possui natureza alimentar, por ser proveniente de seus proventos de aposentadoria, invocando a proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pugnou, sob tal fundamento, pelo desbloqueio imediato e integral da referida quantia, alegando prejuízo à sua subsistência básica. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação no (Evento 45), oportunidade em que refutou a tese de impenhorabilidade absoluta. Argumentou que o executado aufere rendimentos previdenciários expressivos, em patamar substancialmente superior ao salário mínimo nacional, o que afastaria a presunção de vulnerabilidade econômica. Ao final, requereu a manutenção de ao menos 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados e a penhora sobre os rendimentos da locação do imóvel objeto da lide. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária. De fato, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Todavia, a jurisprudência flexibiliza essa regra, permitindo a penhora, em regra, até de 30% dos rendimentos líquidos, observando-se o princípio da dignidade humana e garantido o mínimo existencial para o sustento do devedor. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO . IMPENHORABILIDADE RELATIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores em conta corrente do agravante, sob alegação de que os valores bloqueados são provenientes de salários. A agravante busca a liberação dos valores, com base na impenhorabilidade de salários, conforme o art . 833, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de verbas salariais em execução de dívida não alimentar; (ii) determinar o limite percentual a ser penhorado, de modo a garantir o equilíbrio entre o direito à subsistência digna do devedor e o direito do credor à satisfação da dívida. III . RAZÕES DE DECIDIR Embora o art. 833, IV, do CPC disponha sobre a impenhorabilidade de salários, a jurisprudência admite a flexibilização dessa regra em casos excepcionais, nos quais a penhora parcial…
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