Processo 4000837-48.2026.8.26.0075
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000837-48.2026.8.26.0075/SP AUTOR : MARIA CLARA BATISTA DEL REI MOURA ADVOGADO(A) : LETICIA INGRID GONCALVES DA SILVA (OAB PE062555) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerente, MARIA CLARA BATISTA DEL REI MOURA , ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e FIDC NPL II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS , alegando, em síntese, a irregularidade de apontamento restritivo em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Relata que mantém relacionamento bancário com a primeira ré desde o ano de 2020 e que, recentemente, foi surpreendida com a negativação de seu CPF por uma dívida de R$ 649,69, decorrente de um contrato denominado "Nubank Desenrola" (nº 90687042-7424-40), originado em dezembro de 2023. Afirma a autora que não reconhece a integralidade da referida dívida e que o valor original do débito seria de R$ 415,76, tendo sofrido uma majoração unilateral de aproximadamente 56% sem qualquer transparência ou justificativa por parte das instituições requeridas. Sustenta, ainda, que o crédito foi cedido pela primeira ré ao fundo de investimentos co-requerido sem que houvesse a devida notificação prévia da cessão, o que tornaria o ato de cobrança e a consequente negativação formalmente ineficazes perante a devedora. Como ponto central de sua fundamentação para o pedido de tutela de urgência, a requerente apresenta relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (SCR), datado de dezembro de 2025, o qual não indica qualquer registro de operação de crédito superior a R$ 200,00 em seu nome no período pesquisado. Argumenta que, por ser o SCR uma base de dados de reporte obrigatório pelas instituições financeiras, a ausência da dívida em tal sistema comprova a inexistência ou a irregularidade da contratação. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, alegando o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, este último consubstanciado no impedimento ao acesso a serviços financeiros básicos. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a revisão de encargos contratuais e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser norteada pelos critérios rigorosos estabelecidos no ordenamento processual civil contemporâneo, os quais exigem uma demonstração robusta da viabilidade do direito invocado e da iminência de um prejuízo que não possa aguardar o tempo regular do processo. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida liminar pressupõe a coexistência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Nesse contexto, a concessão de tutela jurisdicional inaudita altera pars possui natureza excepcional, uma vez que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais que garantem a paridade de armas entre os litigantes. A intervenção judicial antes da oitiva da parte contrária somente se justifica quando a urgência for de tal ordem que a…
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