Processo 4000842-46.2026.8.26.0180

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000842-46.2026.8.26.0180
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000842-46.2026.8.26.0180/SP AUTOR : NEIDE PAGANINI ARRUDA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA TESSARINI (OAB SP141066) DESPACHO/DECISÃO 1. Os documentos apresentados pela parte indicam que sua renda se encaixa dentro dos limiares de hipossuficiência utilizados por este juízo, tal como feito no âmbito da Defensoria Pública de SP, nos termos da Deliberação CSDP n. 89/2008. Assim sendo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotei no sistema.   2. Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo polo ativo no tocante a retirada das restrições creditícias realizadas em seu nome. Sustenta o polo ativo que sempre residiu nesta Comarca, em que a concessionária de energia elétrica é a CPFL, de modo que as contas de consumo de energia elétrica referentes a imóvel em outra cidade, em que a concessionária é a parte ré, jamais seriam de sua responsabilidade. Entendo preenchidos os pressupostos legais para a concessão da decisão antecipatória pleiteada, já que a manutenção do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito pode acarretar prejuízos irreparáveis, sendo que, infelizmente, a inscrição de consumidores em cadastro restritivo de crédito por débito inexistente chega a ser corriqueiro. Ademais, a medida é plenamente reversível, sendo que caso sobrevenham melhores elementos durante o transcorrer do processo que conduzam à direção oposta, pode ser revogada. Ainda que se trate de cognição sumária, que é aquela que se faz em casos tais, deve-se presumir a boa-fé do polo ativo, sendo verossímeis as questões por eles levantadas. Por fim, não observo a possibilidade de ocorrência de prejuízo ao polo passivo, de modo que não se mostra necessária a prestação de caução, nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, uma vez presentes os pressupostos legais preconizados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, justifica-se o requerimento. Ante o exposto,  DEFIRO  a tutela de urgência para que a parte ré providencie a retirada das restrições inseridas em nome da parte autora em relação ao contrato descrito na inicial. Prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00. Considerando a urgência da medida, com fulcro no artigo 5º, §5º, da lei 11.419/06, o polo ativo ou seu advogado poderá entregar cópia desta decisão diretamente ao polo passivo, de forma a se garantir a ciência do polo passivo com a máxima celeridade que o caso impõe. Embora essa intimação não tenha o condão de substituir o ato citatório,  seu recebimento , por e-mail ou pessoalmente, desde que comprovado o efetivo recebimento, valerá como intimação da tutela deferida e início do prazo para seu cumprimento. A presente decisão vale, portanto, como ofício. Ante a prerrogativa acima concedida à parte e visando a maior celeridade ao caso, fica dispensado o cumprimento pela serventia.   3. Diante das especificidades da causa e do baixo índice de conciliações frutíferas em casos semelhantes, de modo que o rito processual deve ser adequado às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se.   4.   Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (artigo 335 do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e poderá implicar a presunção…

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