Processo 4000844-62.2026.8.26.0100

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4000844-62.2026.8.26.0100
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4000844-62.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : DOUGLAS VINICIUS RIBEIRO AMARAL ADVOGADO(A) : DANIEL SÁ HAGE CALABRICH (OAB BA082200) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por DOUGLAS VINICIUS RIBEIRO AMARAL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., tendo por objeto a obrigação de fazer consistente na reativação das contas @douglasthug50 e @thewash50 na plataforma Instagram, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00, tal como fixado na sentença proferida nos autos do processo originário nº 4047164-10.2025.8.26.0100. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 28), sustentando, em síntese, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação em razão da desativação definitiva dos perfis por violação aos termos de uso e às diretrizes da comunidade do serviço Instagram, pugnando pela resolução da obrigação ou, subsidiariamente, pela conversão em perdas e danos, bem como pelo afastamento ou redução das astreintes e pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com depósito de R$ 60.000,00 a título de garantia do juízo. O exequente apresentou resposta à impugnação (evento 32), refutando a alegação de impossibilidade, rejeitando expressamente a conversão em perdas e danos e pugnando pela manutenção e exigibilidade das astreintes. No evento 33, o exequente noticiou o atingimento do teto das astreintes e requereu a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 e do teto para montante não inferior a R$ 200.000,00, instruindo a manifestação com capturas de tela que demonstram a persistente indisponibilidade das páginas das contas mencionadas. Sobreveio a emenda à inicial do evento 41, apresentada em resposta à decisão deste Juízo (610007879598), na qual o exequente esclareceu que o presente incidente versará exclusivamente quanto à obrigação de fazer, pugnando, contudo, simultaneamente, pela consolidação das astreintes vencidas no valor de R$ 15.000,00 e por sua majoração. A análise conjunta dos autos revela quadro fático suficientemente delineado para a deliberação que ora se impõe, com superação do impasse procedimental gerado pela cumulação originalmente proposta entre obrigação de fazer e cobrança das astreintes vencidas. Quanto à impossibilidade da tutela específica, observa-se que o teto das astreintes originariamente fixado em R$ 15.000,00 foi integralmente alcançado sem que sobreviesse o cumprimento da obrigação de fazer. As capturas de tela apresentadas pelo próprio exequente no evento 33 confirmam que as páginas das contas @douglasthug50 e @thewash50 permanecem indisponíveis na plataforma Instagram, situação que se mantém após o ajuizamento da presente execução, após a intimação para cumprimento voluntário, após a apresentação da impugnação e após o atingimento integral do teto da multa cominatória. A executada, em sua impugnação, sustenta que a desativação decorreu de violação contratual e que a reativação é materialmente inviável no âmbito de sua atividade empresarial, hipótese coberta pelo art. 537, § 1º, inciso II, do CPC, que admite a modificação ou exclusão da multa quando demonstrada justa causa para o descumprimento. Ainda que se rejeite, no exame de mérito da impugnação, a tese de exercício regular de direito como excludente plena da obrigação fixada no…

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