Processo 4000845-03.2026.8.26.0438
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4000845-03.2026.8.26.0438/SP APELANTE : JOSE GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MONTEIRO DOMINGUES (OAB SP364035) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 33.965 COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado não contratado. Competência preferencial de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente . Vistos. Cuida‑se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis, Dr. Vinicius Goncalves Porto Nascimento, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por José Gonçalves da Silva em face do Banco PAN S/A. Os ônus da sucumbência foram imputados ao demandante, fixando-se os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 500,00, ressalvada, contudo, a gratuidade de justiça. O “decisum” também condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente (evento 32, SENT1). Segundo o apelante, autor, a sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa, já que o juiz julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial apresentadas pelo banco. Argumenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato quando há impugnação. No mérito, aponta fragilidade e inconsistências nas provas apresentadas pelo banco, como divergência de valores entre contrato e transferência, lapso temporal incomum entre assinatura e crédito, e insuficiência da “selfie” como meio de autenticação. Defende que tais elementos não comprovam manifestação válida de vontade e reforçam a tese de fraude. Por fim, pede o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando que apenas exerceu seu direito de ação diante de indícios de irregularidade, não havendo dolo ou intenção de enganar (evento 38, APELAÇÃO1). Recurso respondido (evento 47, CONTRAZAP1). Esse é o relatório. O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), porquanto este órgão não tem competência para dirimir a questão em pauta. Como é largamente sabido, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (artigo 103 do Regimento Interno desta Corte). E, conforme se vê facilmente pela petição inicial (evento 1, INIC1), o autor alega fraude em contrato de empréstimo consignado que…
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