Processo 4000845-23.2025.8.26.0281
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000845-23.2025.8.26.0281/SP AUTOR : VANDERLEY BREDARIOL ADVOGADO(A) : ARIEL SILVA MACEDO (OAB SP474684) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito. I) Quanto à alegação de defeito na representação, a parte requerida alegou que o instrumento de mandato juntado aos autos estaria vencido, por ser datado de mais de 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, sustentando tratar-se de pressuposto processual e requerendo a intimação da parte requerente para regularizar a representação no prazo fixado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Evento 22, CONTES1, p. 01). NÃO ACOLHO . O patrono da parte requerente atua em virtude do Convênio DPE/SP e OAB-SP (Evento 1, PROC2 e Evento 10, OFIC5), hipótese em que a representação processual é legitimada pelo próprio ato de nomeação, nos termos do artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Ademais, é cediço que o instrumento de mandato judicial ( ad judicia ) não possui prazo de validade determinado em lei, permanecendo eficaz enquanto não houver revogação, renúncia ou término da lide, sendo irrelevante o lapso temporal transcorrido entre a assinatura do documento e o ajuizamento da demanda. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária – Insurgência contra decisão que condicionou a concessão de justiça gratuita à juntada procuração judicial atualizada, comprovantes de renda e de endereço – Desnecessidade de apresentação de novos instrumentos de mandato – A procuração outorgada ao profissional da advocacia para representação processual não tem prazo de validade – Inteligência dos artigos 105, caput e §4º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2213559-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) - destaques meus. II) Quanto à inépcia da petição inicial, a parte requerida sustentou a ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente em comprovante de residência da parte requerente, afirmando que a falta inviabiliza a adequada comprovação de domicílio para fins de fixação da competência (Evento 22, CONTES1, p. 01/02). NÃO ACOLHO . O endereço do requerente foi devidamente declinado na petição inicial, em conformidade com o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a residência na Comarca de Itatiba/SP está corroborada por documentos oficiais de idoneidade inquestionável, notadamente a Declaração de Imposto de Renda (Evento 10, DECL4) e o Ofício de Nomeação da Defensoria Pública (Evento 10, OFIC5). Ressalte-se que a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio não é requisito absoluto quando o domicílio pode ser aferido por outros meios idôneos presentes nos autos. III) Quanto à impugnação ao valor da causa, a parte requerida alegou que a dem anda não possui conteúdo econômico imediatamente aferível e que o montante indicado pela parte autora (R$ 48.587,12) seria excessivo e desproporcional, requerendo sua revisão e redução (Evento 22, CONTES1, p. 02). INDEFIRO . A matéria encontra-se prejudicada, uma vez que este Juízo já promoveu a retificação do valor da causa, de ofício, fixando-o em R$ 128.872,34 (cento e vinte e oito mil e…
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