Processo 4000845-75.2026.8.26.0220

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000845-75.2026.8.26.0220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000845-75.2026.8.26.0220/SP AUTOR : PRISCILA APARECIDA DO NASCIMENTO RABELLO DIAS ADVOGADO(A) : SABRINA DA CONCEICAO MAIA (OAB RJ188522) ADVOGADO(A) : THAIS CARDOSO CIPRIANO CASTRO (OAB SP383826) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CASTRO (OAB SP345530) RÉU : SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO(A) : THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL (OAB SP413710) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES (OAB MG183500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de regularidade documental e convalidação de vida escolar cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Priscila Aparecida do Nascimento Rabello Dias em face de Trivento Educação Ltda. (atual denominação de Sociedade Educacional Santo Antônio Ltda., mantenedora da Faculdade Serra Dourada - Lorena/SP). A autora alega, em síntese, que ingressou no curso de graduação em Medicina ministrado pela ré em fevereiro de 2025, vindo a cursar regularmente os dois primeiros períodos. Sustenta que, ao tentar efetuar a rematrícula para o terceiro período letivo, em fevereiro de 2026, foi impedida sob o argumento de que seu certificado de conclusão do ensino médio, emitido em 2009 pelo Centro Educacional Futura (instituição atualmente extinta), não foi validado pela Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (SEEDUC/RJ), a qual emitiu parecer de não autenticidade por ausência de dados em seus sistemas de consulta. Defende a regularidade de sua vida escolar, apontando que concluiu o ensino médio em 2009, com publicação de seu nome no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 10 de fevereiro de 2010. Destaca que sua trajetória acadêmica é sólida, tendo se graduado em Enfermagem no ano de 2015 pela FATEA e concluído pós-graduação lato sensu na área da saúde, além de ter obtido da própria ré a dispensa da disciplina Agentes Agressores I com base em seus estudos superiores anteriores. Requereu, liminarmente, a garantia de sua matrícula e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de regularidade da documentação e a convalidação de seus estudos. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo para determinar que a ré procedesse à imediata matrícula da autora no terceiro período do curso de Medicina, sob pena de multa diária. A demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que ela impetrou o Mandado de Segurança nº 3003541-77.2026.8.19.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra o Secretário de Estado de Educação do Rio de Janeiro, obtendo liminar que suspendeu os efeitos do ato administrativo de não autenticidade, o que tornaria desnecessária a presente demanda. Ainda em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de declaração de regularidade e convalidação dos estudos, sob a alegação de que não emitiu tais documentos. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito de sua parte, aduzindo ter agido no exercício regular de direito e em legítima defesa ao aplicar o artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a fim de evitar sanções dos órgãos de fiscalização federais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares suscitadas, reforçando a incidência das regras consumeristas e reiterando os termos…

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